Processo 5006815-16.2023.8.21.0048

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006815-16.2023.8.21.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006815-16.2023.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : WILLYAN MIGUELL DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAIANE DOS PASSOS SABEDOT (OAB RS121895) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR MÉTODOS ESPECÍFICOS (ABA E INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NESTA INSTÂNCIA. VALORES LEVANTADOS PELA PARTE AUTORA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESTITUIÇÃO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande  do Sul e pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de obrigação de fazer na qual o autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), busca compelir o Estado ao fornecimento de tratamento multidisciplinar por métodos específicos (ABA e Integração Sensorial de AYRES) não disponibilizados pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  (i) a existência de interesse processual do autor; (ii) o direito ao fornecimento de tratamento multidisciplinar por métodos específicos no caso concreto; (iii) a possibilidade de ressarcimento, nos mesmos autos, dos valores levantados pela parte autora para o custeio do tratamento deferido em tutela de urgência, sobre os quais não houve prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . De fato, não há interesse processual quanto à disponibilização do tratamento multidisciplinar pelo método convencional oferecido pelo SUS, o qual já vinha sendo prestado ao autor em momento anterior ao ajuizamento da demanda. 2 . Contudo, tendo em vista o pedido inicial, assiste interesse processual ao autor na busca pelo tratamento multidisciplinar pelos métodos específicos prescritos pela médica assistente, já que não são fornecidos na rede pública.  3 . Tratando-se de pedido de tratamento multidisciplinar, o qual foi expressamente excluído da aplicação das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF, e postulados atendimentos com base em abordagens e métodos específicos, impõe-se a análise da presença dos requisitos do Tema 106, do STJ:  i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4 . No caso dos autos,   não há prova da imprescindibilidade dos métodos vindicados, tampouco da ineficácia do tratamento de reabilitação intelectual já ofertado ao autor na rede pública. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 . Relativamente ao pedido de restituição de valores, viável o seu acolhimento. A liberação de valores em razão do deferimento da tutela de urgência pressupõe a utilização desses recursos apenas para o custeio do tratamento postulado. Além disso, em atenção aos princípios da economicidade, da celeridade e da efetividade, desnecessário que o ente apelante ajuíze nova demanda para buscar o ressarcimento.  6 . Na espécie, em razão da tutela de urgência deferida na origem, houve bloqueio judicial nas contas do demandado no valor de R$ 27.424,00, liberados…

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