Processo 5006816-14.2020.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006816-14.2020.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006816-14.2020.4.03.6103 AUTOR: PAULO SERGIO SABARA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO CIPRESSO BORGES - SP301154 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIA MARINA AYRES MOTTA - MG108794 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIRELA SIQUEIRA DO NASCIMENTO - SP508948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 SENTENÇA Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a condenação das instituições financeiras à devolução em dobro de valores que entende indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Pleiteia ainda a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão dos descontos mensais em sua folha de pagamento referentes a empréstimos consignados. Alega, em apertada síntese, ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 101.982.395-7. A partir de 04.09.2020, afirma ter percebido descontos no pagamento do benefício a título de empréstimos consignados junto aos bancos ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PANAMERICANO S.A. e BANCO FICSA S.A., realizados em 10.10.2020, 25.10.2020 e 04.09.2020, respectivamente. Aduz que, sem seu conhecimento, foram creditados em sua conta corrente os valores de R$ 2.683,96, R$ 2.088,83 e R$ 2.322,10. Alega, ainda, ter descoberto 3 (três) empréstimos consignados anteriores, entre 2015 e 2016, com a CCB BRASIL FINANCEIRA. Com isso, assevera que, no total, teve a quantia de R$ 91.520,74 (noventa e um mil e quinhentos e vinte reais e setenta e quatro centavos) descontada de seu benefício, entre 03.06.2015 e 28.10.2020, a qual, segundo sustenta, deve ser devolvida em dobro. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 43441736). Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (atual denominação do Banco FICSA S.A.) contestou. Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir e requereu a revogação da concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela improcedência (ID 46799555). Réplica e especificação de provas apresentadas (ID 47335729, 48727713 e 54674133). Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e a citação das corrés (ID 241655402). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. especificou provas (ID 242993321). A parte autora juntou documentos para comprovar a hipossuficiência nos IDs 243536206 e seguintes. Após a citação, o INSS contestou (ID 254334300). Em sede de preliminar aduz a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, pede a improcedência. Com a citação, o BOC BRASIL S.A. CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (atual denominação de CCB…

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