Processo 5006816-55.2024.8.24.0024

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006816-55.2024.8.24.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006816-55.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE : ADRIELI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARILZA LAURINDO DO PRADO (OAB SC024661) EXECUTADO : BR CAR COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICLEG CLAYTON XAVIER (OAB SC053110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADRIELI ALVES DOS SANTOS  em desfavor de BR CAR COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA. Realizada a busca por ativos financeiros, houve o bloqueio integral do débito ( ev. 135, DETSISPARTOT1 ). Intimada acerca da constrição, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sob alegação de impenhorabilidade e risco à manutenção da atividade empresarial ( ev. 145, PED IMPENH BENS1 ). Alegou a parte impugnante que, em 24 de abril de 2026, teve bloqueado o montante de R$ 16.412,06 de suas contas bancárias, distribuídos entre diferentes instituições financeiras. Sustentou que tais valores são essenciais à sua atividade empresarial, afirmando que “ tais conta são de extrema necessidade da empresa, tendo em vista que são as que mantem qualquer tipo de movimento junto a empresa ”, bem como que o bloqueio “ gera um transtorno absurdo, a levando a falência ”. Aduziu que o valor constrito representa parcela significativa de seus resultados, pois “ o valor penhorado equivale a quase 20% do lucro da empresa ”. Acrescentou que a empresa possui faturamento reduzido, com “ aproximadamente R$ 81.000,00 ” no ano anterior, sustentando que os valores bloqueados correspondem ao mínimo necessário para sua subsistência. Afirmou, ainda, que os valores possuem natureza alimentar, pois seriam utilizados para pagamento de funcionários e manutenção do negócio, destacando que “ com poucas vendas os valores existentes em tais contas gerariam prejuízos irreparáveis ”. Também alegou a existência de créditos pendentes contra a exequente decorrentes de cheques não quitados. Para reforçar sua alegação, argumentou que os valores seriam impenhoráveis, com fundamento no art. 833, X, do CPC, bem como em precedentes jurisprudenciais que admitem a impenhorabilidade quando comprovada a indispensabilidade à manutenção da empresa. Sustentou ainda que a penhora sobre faturamento seria ilegal no caso concreto, por ausência de tentativa prévia de constrição de outros bens, nos termos do art. 866 do CPC, afirmando que “ não há quaisquer elementos no processo que indiquem tentativas de encontrar bens passíveis de penhora ”. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a liberação imediata dos valores bloqueados, a suspensão dos atos executivos, a vedação de novas constrições e a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários. A parte exequente apresentou manifestação alegando que o pedido da executada constitui mera reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados. Impugnou, igualmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte devedora, sustentando que a matéria já foi decidida anteriormente e que a executada possui plena capacidade financeira, conforme balanço patrimonial, além de expressiva movimentação bancária recente, incompatível com alegação de hipossuficiência. Sustentou, ainda, a aplicação da Súmula 481 do STJ. Ainda, destacou que a regra do art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, sobretudo sem prova concreta da indispensabilidade da quantia e que a executada não apresentou documentação idônea para comprovar prejuízo efetivo. Alega, ainda, que a executada tenta distorcer…

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