Processo 5006816-67.2024.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006816-67.2024.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006816-67.2024.8.24.0020/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) APELADO : GENESIO ANTONIO ZANONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLO MAZZUCCO (OAB SC043935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENESIO ANTONIO ZANONI , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO . PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DO BOLETO FALSO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU TER BUSCADO ATENDIMENTO POR MEIO DE CANAL OFICIAL. ADEMAIS, NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.  RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e divergência jurisprudencial quanto ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade objetiva da instituição financeira. Argumenta que "a atividade bancária envolve dever de segurança reforçado, especialmente quando o serviço é prestado presencialmente, por intermédio de funcionário da própria instituição financeira. Fraudes ocorridas no contexto da execução do serviço bancário integram o risco do empreendimento." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação à Súmula 479/STJ, uma vez que "a fraude ocorreu durante a execução do serviço bancário, em atendimento presencial realizado por preposto da instituição financeira." Quanto à terceira  controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz malferimento ao art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inexistência de culpa do consumidor. Sustenta que "o acórdão recorrido atribuiu ao consumidor ônus técnico incompatível com sua condição de vulnerável, exigindo que identificasse divergências em boleto cujo pagamento foi executado por funcionário da instituição financeira." É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça em suas razões recursais. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos (eventos 52 e 66), não se observam indícios de capacidade econômica incompatível com o pleito, tampouco sinais exteriores de riqueza que justifiquem o indeferimento do pedido. A parte recorrente não possui veículos em seu nome e sua renda é adequada ao deferimento da benesse. Dessa forma, defere-se o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da…

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