Processo 5006816-70.2025.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006816-70.2025.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006816-70.2025.8.24.0040/SC APELADO : ACR MADEIRAS EIRELI (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Município de Laguna/SC, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna -, que na  Execução Fiscal n. 5006816-70.2025.8.24.0040   ajuizada contra ACR Madeiras EIRELI, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito. Descontente, o Município de Laguna/SC persevera que: [...] Data venia, entende-se que a decisão merece ser reformada, uma vez que, ao contrário doque entendeu o MM. Juízo a quo, perfeitamente possível a inclusão e, até mesmo, substituição do sujeitopassivo em observância, especialmente, tendo em vista a responsabilidade dos sócios ou representantes daempresa pelas dívidas tributárias contraídas durante o período que estava em atividade. [...] Inicialmente, a despeito do contido na sentença recorrida, há de se reconhecer a possibilidade de emenda da petição inicial para fins de retificação ou substituição do sujeito passivo da relação jurídica encontra amparo na análise contextualizada do disposto nos arts. 321, caput, e 329, I, do Código de Processo Civil. [...] Sendo assim, resta comprovada a legitimidade dos sócios da pessoa jurídica extinta para figurarem no polo passivo da presente execução fiscal, cuja inclusão, no polo passivo, em substituição à pessoa jurídica inicialmente arrolada, é possível de ser feita neste momento processual mediante emenda da petição inicial. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.  Sem as contrarrazões, já que não houve angularização da relação processual. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que  “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”  ( Súmula n. 189 STJ ). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência  “estável, íntegra e coerente”  (art. 926,  caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. O Município de Laguna/SC sustenta que  "é irrefutável que, ao tempo e modo devidos, os créditos tributários foram legitimamente lançados contra quem de direito era de fato o sujeito passivo da obrigação tributária". Alega que  "a pessoa jurídica executada provavelmente foi extinta, devendo então figurar no polo passivo do presente cumprimento os seus sócios". Sem tardança, abrevio: a irresignação prospera! Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Jaime Ramos, quando do julgamento da congênere  Apelação n.    5007415-09.2025.8.24.0040 , que parodio, imbricando-o  ipsis litteris  em minha decisão, nos seus precisos termos, como  ratio decidendi : [...] Na espécie, a simples notícia de baixa cadastral da pessoa jurídica executada não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha havido extinção regular da sociedade empresária apta a impedir o…

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