Processo 5006816-72.2025.8.24.0007

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006816-72.2025.8.24.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006816-72.2025.8.24.0007/SC APELANTE : LUCIA SEGALA MERLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. LUCIA SEGALA MERLO  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos; III) afastar a mora. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/13). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a conexão. No mérito, a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 26). Manifestação sobre a contestação (evento 46). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. RODRIGO TAVARES MARTINS prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar: ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da demanda (n. 1517994703 ) , que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. 1.5) Dos recursos 1.5.1) Da autora Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, requerendo o afastamento do acréscimo sobre a taxa média do Bacen e a fixação dos honorários por equidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 1.5.2) Do banco réu O banco réu igualmente interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a aplicação do princípio do  pacta sunt servanda,  a impossibilidade de proceder à devolução de valores e a condenação da parte autora pela litigância de má-fé. Requereu o provimento do recurso e o prequestionamento dos artigos citados. 1.7) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (eventos 79 e 80). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço em parte do recurso do banco réu, uma vez que quanto ao…

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