Processo 5006816-76.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006816-76.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5006816-76.2025.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006816-76.2025.8.24.0038/SC APELANTE : GUILHERME CLEMENTE PONTICELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERSON DALL AGNOL (OAB SC048654) APELADO : COMPRA CERTA MULTIMARCAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JEFFERSON ALLAN VOLLMANN (OAB SC036629) ADVOGADO(A) : JEFFERSON ALLAN VOLLMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por GUILHERME CLEMENTE PONTICELLI contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo magistrado Luís Paulo Dal Pont Lodetti ( evento 45, SENT1 , autos de origem): GUILHERME CLEMENTE PONTICELLI  ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra COMPRA CERTA MULTIMARCAS LTDA, aduzindo, em síntese, que adquiriu da ré em 31.08.2024 um veículo Audi A4, de placas MJZ1F11, ano e modelo 2011, porém, logo nos primeiros dias passou a apresentar problemas na ventoinha do eletroventilador e de vazamento de água. Disse que, mesmo levado a uma oficina indicada pela ré, o carro não foi consertado. Mencionou ainda que, com o prosseguimento da utilização, os problemas se agravaram, e oficina de sua confiança constatou que o motor do veículo apresentava comprometimento severo, sem viabilidade econômica de retífica, impondo a substituição integral. Daí os pedidos deduzidos para a condenação da ré ao pagamento dos valores desembolsados para o conserto do veículo e de indenização por danos morais. Procuração e documentos vieram aos autos. Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação e nela, em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, a decadência e a prescrição, enquanto no mérito discorreu sobre o reparo dos vícios alegados e a inexistência de danos morais indenizáveis para, ao final, clamar a improcedência. Houve réplica. É o relatório. No dispositivo da sentença constou: Diante do exposto,  julgo improcedente  o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais sustenta ( evento 51, APELAÇÃO1 , autos de origem), preliminarmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da apelada, os quais seriam necessários para demonstrar que a fornecedora teve ciência dos vícios do veículo e permaneceu com o automóvel para tentativa de reparo. No mérito, afirma que adquiriu da apelada veículo usado com garantia de motor e caixa, mas o automóvel apresentou vícios logo nos primeiros dias de uso, sem solução pela fornecedora, embora comunicada. Aduz que, diante da recusa da apelada em adotar novas providências, levou o automóvel à oficina de sua confiança, quando constatado o comprometimento do motor e a inviabilidade econômica da retífica, o que exigiu a substituição do componente. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da revendedora. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 38.412,50 (trinta e oito mil quatrocentos e doze reais e…

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