Processo 5006816-84.2023.4.02.5117
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006816-84.2023.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELADO : RENATA ROSA LOPES MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUPIRA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ172773) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA. PONATINIBE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106 DO STJ. TEMA 793 E TEMA 1.234 DO STF. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente pedido, condenando os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento cloridrato de ponatinibe 15 mg e 45 mg para tratamento de leucemia mieloide crônica. A autora relatou diagnóstico da doença em 2020, falha terapêutica aos medicamentos imatinibe e nilotinibe fornecidos pelo SUS e identificação da mutação Y253H, com indicação médica do ponatinibe para viabilizar transplante de medula óssea, posteriormente realizado em agosto de 2023, permanecendo o fármaco indicado como terapia profilática para evitar reativação da doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamento oncológico de alto custo não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos jurisprudenciais para a concessão judicial do fármaco indicado; (iii) determinar se, mantida a condenação, deve ser aplicada a regra do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) na aquisição do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e impõe responsabilidade solidária aos entes federativos para garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234 da repercussão geral, com complementação em 19.02.2026, estabelece que, em ações ajuizadas antes de 10.06.2024 relativas a medicamentos oncológicos, os valores suportados por Estados e Municípios podem ser ressarcidos administrativamente pela União na proporção de 80%, o que afasta a alegação de colapso financeiro estadual no caso concreto. 5. A modulação dos efeitos do Tema 1.234 quanto à competência jurisdicional possui eficácia ex nunc a partir de 22.10.2025, preservando-se a competência vigente à época do ajuizamento da ação, proposta em 2023. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 106) exige comprovação da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia das alternativas disponíveis no SUS e da incapacidade financeira do paciente para concessão judicial de fármaco não incorporado, requisitos demonstrados nos autos. 7. Laudo médico emitido por especialista do Hospital Universitário Antônio Pedro (UNACON) atesta a necessidade do ponatinibe diante da falha terapêutica às linhas anteriores e da presença da mutação Y253H, que confere resistência aos tratamentos disponibilizados pelo SUS. 8. A realização de transplante de medula óssea não afasta a necessidade do medicamento, pois há indicação médica de uso contínuo profilático para evitar reativação da doença e assegurar o sucesso do transplante. 9. A invocação da reserva do possível e da isonomia não afasta o dever estatal quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento para preservação da vida e da integridade física,…
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