Processo 5006817-54.2024.4.03.6201

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006817-54.2024.4.03.6201
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006817-54.2024.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: ADRIANO YUDI RIBAS NISHIMOTO RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ADRIANO YUDI RIBAS NISHIMOTO em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento da diferença, a título de adicional natalino, entre o soldo de recruta/aluno e de Aspirante a Oficial. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Incompetência absoluta – Anulação de Ato Administrativo Essa arguição deve ser rejeitada. Isso porque o reconhecimento do direito à diferença do adicional natalino não importa em anulação de ato administrativo, exatamente porque a pretensão versa apenas sobre o pagamento das diferenças não recebidas entre um posto e outro. Impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação da CEF à gratuidade da justiça, não lhe assiste razão, porquanto adoto o critério de valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos (bruto), seguindo entendimento da jurisprudência, conforme a seguir destacado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a percepção mensal de renda líquida superior a dez salários mínimos afasta a presunção do alegado estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (AC 200938000046634, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e DJF1 DATA:28/05/2013 PAGINA:249.) E, no caso, conforme a ficha financeira (ID 340187479), o soldo do autor não ultrapassa esse parâmetro. Assim, rejeito a impugnação. 2. Mérito Narra a parte autora ter concluído o curso do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) no ano de 2022 e, após seu desligamento, foi licenciado como Aspirante a Oficial do Exército. Sustenta que, apesar de ter sido promovido à nova graduação, não recebeu o adicional natalino proporcional tomando por base a remuneração de Aspirante a Oficial. Pleiteia o pagamento da diferença devidamente atualizada. Na defesa, a União argumenta que o aluno do NPOR/CPOR que conclui o curso com aproveitamento é declarado aspirante a oficial somente após o seu desligamento das Forças Armadas, bem como que o autor não cumpriu expediente na condição de aspirante a oficial um dia sequer. Trata-se de uma sequência de efeitos jurídicos predeterminados por ato normativo abstrato e geral. A respeito do assunto, estabelece a Medida Provisória nº 2.215/10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas: Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: II - adicionais: Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os…

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