Processo 5006817-88.2023.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006817-88.2023.4.03.6104 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANO CRISPIM ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO GOMES DA CRUZ - SP405313-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SILVANO CRISPIM, objetivando o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 01/08/1991 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 13/11/2019 e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (08/12/2022) ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada. O benefício de assistência judiciária gratuita foi revogado pela decisão de ID 300409248 (fl. 381). A r. sentença (ID 300409254, fls. 388/398), julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período de 01/01/2004 a 13/11/2019 e condenar o INSS a averbá-los e a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo (08/12/2022), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85, do CPC, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ e Tema 1050 do STJ. Em razões recursais (ID 300409256, fls. 410/431), o INSS pugna, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício do labor especial nos intervalos reconhecidos, tampouco preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o prequestionamento das matérias. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 300409257, fls. 432/438). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior…
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