Processo 5006818-32.2025.8.13.0271
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5006818-32.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LETICIA OLIVEIRA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL CPF: 71.419.600/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por LETÍCIA OLIVEIRA FERREIRA em face de SICOOB FRUTAL e MGL.COM.BR LEILÕES LTDA. A autora alega que, em 6/6/2025, participou de leilão extrajudicial para aquisição de imóvel em Planura/MG. Afirma que sua intenção era ofertar lance de R$ 300.000,00, mas que a plataforma da segunda ré teria “corrigido” automaticamente o valor para o mínimo de R$ 417.900,00. Sustenta falha na prestação de serviço, direito de arrependimento (art. 49, CDC) e tratamento discriminatório, pois outro arrematante (Sr. Pedro) teria desistido sem cobrança de multa. Requer, assim, a procedência do pedido com a declaração de inexistência da dívida referente à multa por desistência e à comissão do leiloeiro. Pugnou pela concessão de tutela provisória. Na decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX foi indeferida a tutela postulada. Audiência de conciliação infrutífera de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a parte ré Cooperativa apresentou contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX através da qual arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inexistência de cobrança de dívida e da prática de atos irregulares. Requer a improcedência da ação. Citada, a ré MGL apresentou contestação no ID. XXX.XXX.XXX-XX por meio da qual arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade do sistema, alegando que o lance vencedor depende de confirmação expressa do usuário e que o CDC é inaplicável à espécie. Pugna pela improcedência da ação. Impugnação à contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais no ID. XXX.XXX.XXX-XX e ID. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Embora se trate de leilão, a relação é consumerista, pois a primeira ré é instituição financeira (Súmula 297, STJ) e a segunda, prestadora de serviços, sendo a autora destinatária final (art. 2º e 3º, CDC). Todavia, o art. 49 do CDC (Direito de Arrependimento) não socorre a autora. A natureza do leilão — ato jurídico formal e solene — afastam a desistência imotivada sem ônus, sob pena de desestabilizar a segurança jurídica dos certames públicos e prejudicar os demais licitantes. O cerne da lide é a ocorrência de erro sistêmico que teria elevado o lance da autora de R$ 300.000,00 para R$ 417.900,00. Conforme decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, o ônus da prova competia à autora (art. 373, I, CPC). A autora não trouxe prova técnica de falha no software. Os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX (“Painel de lance” e “Interface do site”) indicam que o valor de R$ 417.900,00 era o lance mínimo da 2ª Praça. Em sistemas de leilão, lances inferiores ao mínimo são rejeitados ou corrigidos visualmente antes da confirmação final pelo usuário. A arrematação exige confirmação deliberada. Aceitar que a plataforma “subiu” o valor sem que a autora tenha notado configura erro inescusável, e não vício do serviço. O erro que anula o…
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