Processo 5006819-03.2026.8.24.0036

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006819-03.2026.8.24.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006819-03.2026.8.24.0036/SC AUTOR : ELTON JONATHAN KRETSCHMAR ADVOGADO(A) : TAINA LOPES (OAB SC053914) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial (Evento 10). 2. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, para proceder à exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR). A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300,  caput , e § 3º). O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: a) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; b) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operação de crédito (Resolução CMN n. 5.037/2022). Extrai-se da norma dupla finalidade do SCR: informativa e restritiva. As instituições financeiras descritas no art. 4º da Resolução CMN n. 5.037/2022 têm o dever de remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito. O SCR, portanto, é alimentado pelas instituições financeiras. A alimentação do SCR é mensal e o relatório de empréstimos e financiamentos mostra as dívidas do cliente e o respectivo status (em dia, vencidas e em prejuízo) ( https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-o-relatorio-de-emprestimos-e-financiamentos-scr ). A dívida “ em dia ” corresponde aquela não vencida ou vencida há até 14 dias; “ vencida ”, obrigação inadimplida há mais de 14 dias; “ em prejuízo ”, obrigação inadimplida, em geral, há mais de 180 dias ( https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/diferenca-entre-divida-vencida-e-divida-em-prejuizo ). Importante mencionar que as dívidas exibidas no relatório não são atualizadas imediatamente após o pagamento. Paga a dívida em determinado mês, necessário aguardar até o dia 20 do mês seguinte para emitir relatório atualizado, pois as instituições financeiras enviam as informações ao SCR uma vez ao mês. Ressalte-se que o SCR não limpa o histórico e a dívida antiga permanece registrada nos meses anteriores em que constatada a inadimplência ( https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/relatorio-unificado-do-scr ; https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio ; https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio1 ). A dívida inadimplida que, ulteriormente, é renegociada para pagamento em prestações mensais pode ou não permanecer no SCR. Se houver novação (CC, art. 360, I), a dívida deve ser excluída do SCR, pois a obrigação anterior restou extinta. Na ausência de novação, a dívida permanece no SCR, tendo em vista que a exclusão da dívida ocorre apenas com o integral pagamento do débito renegociado. Vale dizer, enquanto houver saldo devedor, a dívida permanece registrada como “ vencida ” ou “ em prejuízo ”. Cumpre referir, por relevante, que eventual cláusula contratual do instrumento de renegociação no sentido de que a exclusão da dívida ocorrerá apenas com o pagamento da última prestação (extinção integral da obrigação) é legal, em…

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