Processo 5006819-36.2026.8.13.0027

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5006819-36.2026.8.13.0027
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5006819-36.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CRISTIAN DA SILVA E OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de CRISTIAN DA SILVA E OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, c/c art. 330, do Código Penal. Narra a denúncia que: “No dia 31 de março de 2026, por volta das 08h40min, na Rodovia BR-381, Km 448, Betim/MG, o denunciado trazia consigo e transportava substância entorpecente destinada ao comércio, sem autorização legal ou regulamentar, e desobedeceu a ordem legal de funcionário público. Nas circunstâncias acima, policiais militares faziam patrulhamento de rotina quando viram o automóvel Hyundai/HB20, placa QMQ-7H32, conduzido pelo denunciado, trafegando em alta velocidade, o que gerou suspeição e ordem de parada, ordem que foi desobedecida. Na sequência, iniciou-se perseguição e, pouco depois, o veículo foi abordado. Em busca no porta-malas os policiais apreenderam 66 barras de maconha pesando, ao todo, 56,8kg, droga que seria destinada à venda e resultou na prisão em flagrante." Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público denunciou o réu Cristian da Silva como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, c/c art. 330, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2026 (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação no ID.XXX.XXX.XXX-XX, por meio de advogado constituído. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID.XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia nos termos da inicial, por entender estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito (ID.XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, sustentou a impossibilidade da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11343/06, uma vez que o ministério público não requereu na denúncia. Ainda, pleiteou a absolvição do acusado em relação ao delito de desobediência, salientando que o comportamento ocorreu no contexto do próprio fato investigado e da tentativa de evitar a prisão. Por fim, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, com o reconhecimento da causa especial de diminuição pelo tráfico privilegiado, em sua fração máxima, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID.XXX.XXX.XXX-XX). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do delito previsto no art. 33, da Lei 11343/06 A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos através do APFD (ID.XXX.XXX.XXX-XX); o registro do boletim de ocorrência (ID.XXX.XXX.XXX-XX); o auto de apreensão (ID.XXX.XXX.XXX-XX); o exame preliminar de droga de abuso (ID.XXX.XXX.XXX-XX), corroborado pelo laudo definitivo (ID.XXX.XXX.XXX-XX); e pelo levantamento pericial em local de sinistro de trânsito (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Referente à autoria, vejamos os testemunhos prestados em juízo: O Policial Militar Paulo Junio Lages, relatou que estava em patrulhamento quando visualizaram um veículo trafegando…

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