Processo 5006819-37.2025.4.04.7114

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006819-37.2025.4.04.7114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006819-37.2025.4.04.7114/RS AUTOR : JAIR POTT ADVOGADO(A) : MARILU SCHWARZ (OAB RS088895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição rural . Recebo a inicial.  1.   Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 3.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 4.   Da instrução concentrada: 4.1.  Em contato recente com a OAB local (Subseção Bagé- Ordem dos Advogados do Brasil), houve pedido de colaboração para a realização da audiência concentrada. As dúvidas e esclarecimentos são de duas ordens: a) forma do processamento (em especial a necessidade de redução do tamanho dos vídeos para a compatibilização com o sistema E-proc); e b) conteúdo da instrução. Quanto à primeira dúvida, a zelosa direção da 1ª Vara Federal de Bagé já enviou tutorial para o e-mail cess.oabbage@gmail.com  com as instruções necessárias, o que poderá contribuir para o entendimento dos advogados. Em relação à ordem e à forma do processamento dos vídeos, recomenda-se a observância das disposições do art. 361, II e III do CPC/15, que, em linhas gerais, foram replicadas no art. 5 da Recomendação abaixo transcrita. Quanto ao conteúdo, cumpre mencionar que cabe ao advogado, com sua devida autonomia protegida pela art. 1 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), formular as perguntas que entender pertinente para a postulação favorável ao constituinte (art. 2, §2-A da Lei 8.906/1994). Ou seja, o roteiro de perguntas previsto no Anexo II da Recomendação serve apenas como ponto de partida, sendo que seu rol é meramente exemplificativo.  Cabe ao advogado, conforme determina o art. 319, III do CPC/15, realizar o cotejo entre os fatos narrados na inicial e estabelecer as consequências jurídicas que se extraem desses fatos, o que recebeu o nome de fundamento jurídico do pedido pelo nosso legislador infraconstitucional. Nesse trabalho indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/1988), cabe ao zeloso procurador excluir as perguntas que, em seu entendimento, não dizem respeito aos fatos em discussão, podendo, à evidência, acrescentar as perguntas que entender pertinente para o esclarecimento dos pontos controvertidos. 4.2.  Feita a explanação, pretende a parte ativa o reconhecimento do trabalho rural , exercido em regime de economia familiar, sendo a falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019 o motivo do indeferimento.  Para o deslinde da controvérsia, devemos realizar a oitiva da parte ativa e de testemunhas, que, na hipótese vertente, será impulsionada via instrução concentrada, conforme Recomendação do Conselho da Justiça Federal número 1/2025.  Tal recomendação, é preciso mencionar, está alinhada às disposições da Lei 13.846/2019, que introduziu, entre outros dispositivos, os artigos 38-A e 38-B na Lei 8.213/1991,…

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