Processo 5006820-42.2022.8.13.0518
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006820-42.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JANDIRA APARECIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOAO BATISTA NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por APARECIDA EBE ANASTÁCIA DA SILVA e JOÃO BATISTA NOGUEIRA, no qual sobrevieram manifestações relacionadas à legitimidade sucessória de EUNICE FIDELIS DA SILVA e à definição dos quinhões hereditários. Consta dos autos que EUNICE FIDELIS DA SILVA apresentou impugnação ao plano de partilha sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Na referida manifestação, sustenta que o plano de partilha anteriormente apresentado pela inventariante teria ignorado integralmente sua condição de irmã da falecida APARECIDA EBE ANASTÁCIA DA SILVA, salientando ser a única herdeira desta última. Alega que APARECIDA não deixou descendentes nem ascendentes e que, por essa razão, a totalidade da herança correspondente à falecida deveria lhe ser destinada. Aduz, ainda, que os bens adquiridos na constância da união estável deveriam ser divididos em duas metades, sendo 50% correspondentes à meação de JOÃO BATISTA NOGUEIRA e os outros 50% integrantes da herança de APARECIDA EBE ANASTÁCIA DA SILVA. Com base nessa premissa, requereu o reconhecimento de sua condição de herdeira universal da falecida, a retificação integral do plano de partilha, a atribuição em seu favor da parcela correspondente à herança de APARECIDA, a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em instituição financeira, bem como a adoção de outras providências relacionadas à composição do acervo hereditário. Em resposta, a inventariante apresentou manifestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, arguiu a intempestividade da impugnação formulada por EUNICE FIDELIS DA SILVA, sustentando que a peça teria sido protocolizada após o término do prazo judicial. No mérito, assevera que a insurgência buscava rediscutir matérias já apreciadas em processos anteriores, especialmente quanto aos direitos de JOÃO BATISTA NOGUEIRA sobre os bens deixados por APARECIDA EBE ANASTÁCIA DA SILVA. Ressalta que a impugnante não preencheria os requisitos legais para participação na sucessão, sustentando a inexistência de legitimidade sucessória da irmã da falecida. Requereu, ao final, o não conhecimento da impugnação e a condenação da terceira interessada por litigância de má-fé. Sobreveio a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, o Juízo examinou a impugnação apresentada por EUNICE FIDELIS DA SILVA e a manifestação da inventariante. Inicialmente, afastou-se, naquele momento processual, a alegação de intempestividade, privilegiando o contraditório substancial e a segurança jurídica. Em seguida, consignou-se que a controvérsia central dizia respeito à definição da legitimidade sucessória da terceira interessada e à correta composição dos quinhões hereditários. Registrou-se que a impugnante fundamentava suas alegações em elementos constantes dos Embargos de Terceiro nº 5013875-44.2022.8.13.0518, mas que tais documentos não haviam sido adequadamente trasladados aos autos do inventário. Diante da necessidade de melhor esclarecimento da matéria e da existência de questão prejudicial externa, determinou a suspensão do inventário até…
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