Processo 5006820-49.2025.4.04.7105
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006820-49.2025.4.04.7105/RS EXECUTADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE ALEGRETE ADVOGADO(A) : MÁRCIO DA ROSA MONTES D'OCA (OAB RS061392) DESPACHO/DECISÃO A parte Executada requer imediato o desbloqueio dos valores encontrados em conta de sua titularidade, sob a alegação de tratar-se de verba impenhorável e imprescindível ao custeio do hospital. Primeiro, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de todos os saldos eventualmente existentes, em nome do(s) executado(s), em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição. Atualmente, o único tipo de conta que esse sistema permite ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio, é a “conta-salário”, assim definida pela Resolução Bacen nº 3.402/06, já que ela se se destina exclusivamente a crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, enfim, verbas impenhoráveis por força de lei. Excetuada essa modalidade de conta, quanto às demais espécies, a aferição da penhorabilidade ou não de todo e qualquer valor bloqueado é possível apenas em momento posterior, depois de se oportunizar ao(s) executado(s)/interessado(s) alegar(em) e comprovar(em) nos autos alguma das seguintes situações previstas no art. 833 do novo Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...)IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; Sublinho, por pertinente, que incumbe ao Executado a comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de que a quantia bloqueada se encontra protegida de constrição. Conforme demonstrativo do bloqueio (evento 16), a medida judicial incidiu sobre o montante de R$ 1.656.315,74. De imediato, observo que a parte Executada é prestadora de serviços médicos-hospitalares que presta atendimentos com recursos provenientes do SUS e convênios com o governo municipal, de modo a garantir a manutenção do atendimento à saúde da população carente da região. Na documentação apresentada no evento 23, comprovou a executada o recebimento de verbas públicas para assistência à saúde nas contas junto ao BANRISUL. Quanto às demais instituições financeiras, nenhuma documentação foi apresentada. Em razão disso, entendo que o bloqueio de seus ativos financeiros incide sobre verba pública destinada recebida por instituição privada para o uso compulsório na saúde. Tal situação mostra-se inadmissível. Nesse sentido transcrevo jurisprudência, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. O artigo 833, IX, do CPC, estabelece a absoluta impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. No presente caso, verifico que o valor bloqueado (R$ 264,35) é originário de recursos públicos destinados à saúde e repassados pelo Estado do Rio Grande do Sul ao hospital que presta serviço essencial à população carente pelo convênio SUS. (TRF4, AG 5005359-61.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE HOSPITALAR. SEM FINS…
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