Processo 5006820-69.2025.8.21.0015
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006820-69.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE : ACOTUBO SOLUCOES EM ACO LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA BASSI PULTZ (OAB SP355160) EXECUTADO : GLOBO INOX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : BATISTA LEAL CALISTRO (OAB RS107065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, ajuizada por Aço Inoxidável Artex Ltda. em face de Globo Inox Equipamentos Industriais Ltda. ( evento 1, INIC1 ), no valor total de R$ 251.983,93 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), atualizado conforme planilha de débitos juntada ( evento 1, PLAN9 ). Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade ( evento 20, PET1 ) , aduzindo que a empresa se encontra em recuperação judicial e que, em razão disso, o crédito perseguido deveria ser submetido ao plano de recuperação, com extinção ou, subsidiariamente, suspensão do processo pelo prazo mínimo de 90 dias. A executada não indicou a data em que o processo de recuperação judicial foi instaurado, limitando-se a mencionar sua existência e a apresentar cópia do contrato social alterado, consolidado em novembro de 2022, no qual já consta a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" na denominação social da empresa ( evento 19, CONTRSOCIAL3 ). A exequente se manifestou ( evento 26, PET1 ) sobre a exceção de pré-executividade, sustentando que os títulos têm fatos geradores posteriores ao decreto de recuperação judicial e que, nos termos do art. 49, caput , da Lei nº 11.101/2005, créditos constituídos após o pedido de recuperação não se sujeitam aos efeitos do plano. A exequente também trouxe aos autos o precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.840.531/RS (Tema nº 1.051), cuja tese fixada orienta que a existência do crédito, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do seu fato gerador. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação pretoriana, hoje consagrado pela prática forense, que permite ao executado suscitar, independentemente de prévia garantia do juízo, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo julgador, notadamente aquelas que digam respeito à regularidade formal do título ou à própria exigibilidade, certeza e liquidez do crédito exequendo. Sua admissibilidade, contudo, não é irrestrita: o instrumento se limita às questões que prescindem de dilação probatória, vale dizer, àquelas que possam ser examinadas com base nos elementos já presentes nos autos, sem necessidade de instrução complementar. Quando a defesa veiculada pela via da exceção de pré-executividade exige apuração fática aprofundada, sua análise por esse meio se torna inviável, devendo a parte fazer uso dos embargos à execução como instrumento adequado, que comporta dilação probatória plena. No caso concreto, a executada alega, em síntese, que o processo de recuperação judicial em curso impede o prosseguimento desta execução individual. A matéria suscitada é de direito, envolve a interpretação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e pode ser apreciada com base nos elementos documentais já integrantes dos autos, razão pela qual é plenamente admissível o exame da exceção por esta via. 2. DO MARCO TEMPORAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O contrato social consolidado da executada (E evento 19, CONTRSOCIAL3 ), registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 8555487 em 07/12/2022, traz, na…
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