Processo 5006820-92.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5006820-92.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : JOSIANE APARECIDA RODRIGUES MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB BA045273) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A perícia judicial realizada em 26/11/2025 atestou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais. Pelas conclusões médicas constantes no laudo de evento 15 - doc. 1, a situação fática vivida pela parte autora não atende ao requisito legal de incapacidade para a concessão do benefício pretendido. Acolho e fundamento a ausência de incapacidade nos termos do laudo pericial, o qual utilizo como razões de decidir, passando a analisar a impugnação juntada no evento 22 - doc. 1. Durante a avaliação pericial, a parte autora apresentou-se deambulando normalmente, adequadamente trajada e com cuidados pessoais preservados. O exame do estado mental revelou periciada lúcida, orientada no tempo e no espaço, atenta, calma e cooperativa, com pensamento estruturado, sem alterações do curso, forma ou conteúdo. Não houve relato de crises ou agravamentos da patologia durante a perícia. O perito constatou que a periciada mantém tratamento adequado no CAPS Belvedere de Volta Redonda, fazendo uso regular da medicação prescrita. Embora tenha havido histórico de sintomas psiquiátricos no passado, o exame pericial não identificou evidências clínicas de sinais ou sintomas descompensados ou em crise que pudessem caracterizar incapacidade laborativa atual. A avaliação técnica considerou tanto o quadro clínico presente quanto a documentação médica disponível, concluindo pela ausência de limitações funcionais que impeçam o exercício das atividades laborais habituais da periciada. Os argumentos apresentados em sede de impugnação não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito. Saliento que a concessão do benefício pretendido exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado. Concluiu pela inexistência de incapacidade tanto o perito do juízo, quanto o do INSS, de modo que exames, receituário, ou laudos particulares com opinião diversa não fazem com que…
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