Processo 5006820-95.2023.8.21.0029
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006820-95.2023.8.21.0029/RS AUTOR : DUTRA MARTINS CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FERREIRA JUNIOR (OAB SP492924) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO AFONSO (OAB SP154724) RÉU : TERMOMETRO TEXTIL INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : SILVANA DUTRA TORRES KEMPER (OAB RS047501) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (OAB RS009724) RÉU : TERMOMETRO FRANCHISING EIRELI ADVOGADO(A) : SILVANA DUTRA TORRES KEMPER (OAB RS047501) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (OAB RS009724) DESPACHO/DECISÃO Visto em providência preliminar (artigo 347 do CPC). Trata-se de ação de rescisão de contrato de franquia com pedido liminar de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por DUTRA MARTINS CONFECÇÕES LTDA. em face de TERMÔMETRO FRANCHISING EIRELI e de TERMÔMETRO TÊXTIL INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI , todas qualificadas nos autos. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a autora relatou ter firmado com a ré, TERMÔMETRO FRANCHISING EIRELI, contrato de franquia em 14/11/2018, com objeto o direito de utilização e comercialização dos produtos da marca de vestuário feminino DH Dani.Holzbach, na unidade franqueada de Passo Fundo-RS, pelo qual realizou o pagamento de taxa de franquia no montante de R$ 50.000,00. Informou que, posteriormente, em 28/09/2020, as partes pactuaram o Aditivo nº 01 ao Contrato de Franquia, estendendo a outorga para a exploração de nova unidade franqueada na cidade de Bento Gonçalves-RS, oportunidade em que realizou o pagamento de mais R$ 15.000,00, a título de taxa de franquia para fins de transferência de ativos. Sustentou que a franqueadora incorreu em reiterados e graves descumprimentos de suas obrigações contratuais, especificando a falha no fornecimento de suporte comercial, a ausência de treinamentos e capacitações de gestão e de consultoria de moda, o descumprimento do modo e da periodicidade do fornecimento de mercadorias, o envio de produtos em desconformidade e com defeitos de qualidade acima do tolerado, bem como a falta de apoio publicitário institucional e de estratégias de marketing digital. Alegou que a concorrência direta exercida pelo e-commerce da marca e a imposição de metas e de grades mínimas de compras inviabilizaram a saúde financeira do negócio, gerando grave desequilíbrio e onerosidade excessiva. Pleiteou, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças contratuais, a vedação de inscrições em cadastros de proteção ao crédito ou protestos de títulos, a liberação da cláusula de não concorrência ( non compete ) e a devolução imediata do estoque de mercadorias. Ao final, pugnou pela declaração de rescisão do contrato de franquia por culpa exclusiva das rés, a declaração de inexigibilidade de quaisquer obrigações ou penalidades decorrentes da rescisão, a inversão da cláusula penal contratual em favor da autora com a condenação da franqueadora ao pagamento de multa de R$ 50.000,00, a devolução dos valores pagos ao fundo de publicidade e a devolução integral dos valores despendidos na aquisição do estoque remanescente não alienado. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido, em parte, na decisão do evento 4, DESPADEC1 , assegurando-se a suspensão da exigibilidade das penalidades contratuais moratórias, a abstenção de protestos ou inscrições restritivas de crédito e a autorização para a devolução das mercadorias em estoque a partir de 05/06/2023. Em sede de agravo de…
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