Processo 5006821-29.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006821-29.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006821-29.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROBERTO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : FABIANA PARANHOS COUTINHO MUZY (OAB RJ129852) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por ROBERTO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS , contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência " para determinar a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais realizados, bem como para sustar quaisquer efeitos do documento firmado pelo Autor sob vício de consentimento, impedindo, ainda, qualquer ato de imissão na posse por terceiros, assegurando-se a sua permanência no imóvel até o deslinde da demanda ". Aduz que o procedimento expropriatório conduzido pela Caixa Econômica Federal e pela Summit Holding e Participações Ltda. apresenta graves nulidades por inobservância da Lei nº 9.514/1997, sustentando, em especial, que jamais foi pessoalmente intimado para purgar a mora, inexistindo comprovação de que tenham sido esgotadas as diligências necessárias para localizá-la antes da adoção da intimação por edital, bem como que não foi comunicada acerca das datas dos leilões extrajudiciais. Argumenta que a presunção de legitimidade dos atos registrais é relativa e que, por residir no imóvel durante todo o período, não se encontrava em local incerto ou inacessível. Aduz, ainda, como fato superveniente, o registro da transferência da propriedade do bem em favor da empresa agravada, o que intensifica o perigo de dano diante do risco de imissão na posse, e pugna pela reforma da decisão com a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões, impedindo atos de imissão na posse e mantendo a agravante no imóvel até o deslinde da demanda. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil/2015. O Juízo  a quo  assim consignou a respeito do tema,  in verbis: “ Trata-se de demanda na qual a parte autora alega não ter sido notificada pessoalmente para purga da mora ou acerca das datas dos leilões no âmbito da execução extrajudicial, nos termos determinados na Lei n. 9.514/97 (contrato n. 1.4444.0024075-3). O autor afirma ainda que foi induzido a assinar um documento que depois descobriu ser um acordo de desocupação para formalizar sua saída do imóvel, sendo que a suposta adquirente seria a Summit Holding e Participações Ltda. Pleiteia a concessão da tutela de urgência " para determinar a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais realizados, bem como para sustar quaisquer efeitos do documento firmado pelo Autor sob vício de consentimento, impedindo, ainda, qualquer ato de imissão na posse por terceiros, assegurando-se a sua permanência no imóvel até o deslinde da demanda ". Certidão da matrícula do imóvel no  evento 1, MATRIMOVEL11 . O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial para apresentação do edital de leilão e retificação do valor da causa (eventos 4 e 11), o que cumprido nos eventos 8 e 14. Decido. Quanto ao valor da causa, verifico que foi fixado erroneamente, haja vista que juntado cálculo com…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados