Processo 5006821-35.2025.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006821-35.2025.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006821-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : ROBSON JUNIO AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001) AUTOR : KAUANY AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001) AUTOR : JAMILE AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBSON JUNIO AVELINO DA SILVA , KAUANY AVELINO DA SILVA e   JAMILE AVELINO DA SILVA em face da UNIÃO objetivando "Pagamento da quantia equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), PARA CADA AUTOR – devendo a indenização ainda atentar ao caráter preventivo/punitivo que lhe reveste". Narra a inicial, em síntese, que os autores são filhos de Robson Amorim da Silva, que teria falecido após uma sequência de condutas que alega terem decorrido de negligência e imperícia dos médicos que efetuaram o atendimento de seu pai no Hospital Federal do Andaraí. Afirmam os autores que seu pai foi regulado para tratamento no Hospital Federal do Andaraí com diagnóstico primário de isquemia mesentérica, sendo submetido a cirurgia de emergência com ressecção de segmentos intestinais. Afirmam que ocorreu "falha inicial na detecção e tratamento da constipação grave"; "ausência de investigação do tumor cerebral"; "espasmos e sinais neurológicos evidentes, tratados com descaso e sem investigação diagnóstica"; "falta de comunicação com os familiares"; "uso de contenções físicas desnecessárias"; "falta de plano terapêutico integrado"; "secreções e sinais de infecção urinária e respiratória, que foram ignorados até que o quadro se agravasse a ponto de impedir uma nova cirurgia". Alega a parte autora que ocorreu "evolução para isquemia mesentérica, uma condição grave, com alta taxa de mortalidade, que levou à necessidade de enterectomia (remoção de parte do intestino) e contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico e morte", que "o paciente deveria ter sido priorizado para biópsia e planejamento terapêutico oncológico, considerando o risco de compressão cerebral, crises convulsivas, aumento da pressão intracraniana e deterioração neurológica" e que o "tumor evoluiu sem controle, contribuindo para convulsões, rebaixamento do nível de consciência e, posteriormente, coma, tudo sem um plano terapêutico claro e definido". Sustenta que "a família foi privada de decisões informadas, sofreu ansiedade extrema, e perdeu a chance de acompanhar os últimos momentos do ente querido com dignidade" e que "a família só foi informada da gravidade terminal do quadro no dia da morte, e mesmo assim, de forma indireta". Decisão do Evento 4 determinou a emenda à inicial. A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 10. Decisão do Evento 12 destacou que a petição do Evento 10.1 é estranha ao feito.  A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 18.  Decisão do evento 20 recebeu a petição do evento 18 como emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça,  determinou a anotação do novo valor da causa, a alteração do cadastro de parte ré, bem como a citação da ré. Contestação apresentada pela União, no evento 24, alegando a ausência dos pressupostos para a responsabilização civil.  Réplica, no evento 37. Juntada de documentos pela União no evento 38, com informação de que a gestão do Hospital Federal do Andaraí foi descentralizada ao Município do Rio de Janeiro, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e, sucessivamente, o chamamento do Município do Rio de…

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