Processo 5006821-91.2024.4.03.6201
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006821-91.2024.4.03.6201 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: GLAUCELI SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito A parte autora, ora recorrente, propôs a presente ação objetivando a concessão do benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, Lei 8.742/93), desde a data do requerimento administrativo. O juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que não ficou comprovado a situação de hipossuficiência da parte autora. Foi reconhecido o impedimento de longo prazo. Destaca-se a seguinte fundamentação: “(...) I - FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste. No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do mesmo modo, as demais preliminares arguidas em contestação padrão não apresentam pertinência alguma com a lide e não foram verificadas no presente feito. Por fim, afasto a prevenção com relação ao processo indicado na aba "associados", tendo em vista que o processo n. 5013110-74.2023.4.03.6201 teve por objeto o pedido de restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente - BPC LOAS, tendo ocorrido a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, vez que a autora não compareceu à perícia, com trânsito em julgado datado de 14/06/2024. 2. Mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa, com o intuito…
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