Processo 5006822-06.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006822-06.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006822-06.2026.4.04.7001/PR AUTOR : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB PR045958) DESPACHO/DECISÃO 1.  Defiro  o benefício da gratuidade justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Anote-se. 2. Relativamente ao alegado tempo de serviço especial, intime-se a parte autora para que apresente os seguintes documentos,  no prazo de 30 dias, sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia: Período de 25/01/2001 a 18/02/2015 (Wyny do Brasil Comércio de Couros Ltda): - cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho referente ao período prestado por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS , no qual deverá constar a metodologia utilizada na medição do agente nocivo ruído, bem como a normatização utilizada na medição (NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, conforme Enunciado 174 da TNU). Ressalto que eventual expedição de ofício pelo Juízo somente será deferida na hipótese de comprovação documental de que esta determinação foi devidamente recebida pelo ex-empregador e, após decorrido o prazo, não houve o cumprimento. Autorizo expressamente a parte autora a extrair cópias deste despacho para fins de protocolo perante a empresa acima nominada, independentemente de carimbo ou autenticação deste juízo federal,  devendo uma via ser entregue na sede da empresa e a outra via ser utilizada como recibo de protocolo para fins de apresentação neste juízo federal na hipótese de negativa da empresa no fornecimento da documentação. A referida empresa, ao receber a cópia deste despacho, ciente do disposto no artigo 68, §6º, do Decreto n. 3.048/1999, considera-se intimada a fornecer à parte autora os documentos descritos neste despacho, no prazo de 15 dias : § 6º  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do  caput  do art. 283.                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Em caso de dúvida quanto à autenticidade deste despacho, a referida empresa poderá contatar a Secretaria deste Juizado Especial Federal Previdenciário de Cascavel/3ª Vara Federal de Cascavel, pessoalmente, pelo e-mail: prcas03@jfpr.jus.br ou pelo telefone (45)3322-9931 (whatsapp). ATIVIDADE RURAL 3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a…

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