Processo 5006822-66.2022.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006822-66.2022.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006822-66.2022.4.03.6324 AUTOR: PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA CURADOR ESPECIAL: LUCIANA CRISTINA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de "ação de concessão de benefício assistencial ao menor com deficiência" ajuizada por PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega que formulou requerimento administrativo (DER) em 27/09/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não preenche o critério de deficiência previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. A parte autora, nascida em 30/06/2002, alega ser pessoa com deficiência em razão de diagnóstico de Esquizofrenia hebefrênica, patologia que causa limitação no desempenho de atividades compatíveis com sua idade, restringe a participação social e prejudica a inserção no mercado de trabalho. Afirma estar em acompanhamento e tratamento especializado e contínuo, com sintomas intensos, incluindo anedonia e manifestações psicóticas. No plano socioeconômico, aduz que reside com os pais, que o núcleo familiar é composto por três pessoas e que a renda provém exclusivamente do genitor, sendo insuficiente para a subsistência digna, situação que caracterizaria miserabilidade e vulnerabilidade social. Diante disso, pede a parte autora (i) a concessão do BPC/LOAS, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (27/09/2022) e das vincendas. Requer a produção de prova documental e pericial e a concessão da gratuidade da justiça. O valor da causa foi atribuído em R$ 14.544,00 ((ID 269035490)). Apresentada contestação pelo INSS (ID's 308489948 e 308489949). Aduz preliminarmente a prescrição e no mérito tece considerações sobre os requisitos genéricos do benefício. Conforme decisão de ID 314221510, foi deferida a gratuidade judicial. O Ministério Público Federal manifestou ciência (ID 314628079). Foi realizada perícia médica em 23/04/2024, cujo laudo foi juntado aos autos no ID 355643583. A parte autora se manifestou sobre o laudo médico, impugnando a conclusão da perita por considerá-la incompatível com as demais provas dos autos, juntando laudos e relatórios médicos complementares (ID 359439025 e ID 359444742). Conforme decisão de ID 508021927, foi nomeado curador especial ao autor, determinada a complementação da prova pericial, a realização de pericia social e citação do INSS. Conforme ID 548095166, foi regularizada a representação processual e informada a inexistência de ação de curatela. O INSS peticionou requerendo a aplicação da Portaria SP-JEF-PRES nº 311/2024 e a postergação de sua manifestação de mérito até a juntada de ambos os laudos (médico e social) (ID 555196363). Esclarecimentos da perita médica no ID 557432137. As partes foram intimadas a se manifestar sobre os laudos juntados (ID 558880715). A parte autora impugnou o complemento do laudo médico, sustentando que a perita adotou critério médico-funcional restritivo, incompatível com o modelo biopsicossocial exigido para o BPC/LOAS (ID 560924843). Foram juntados os laudos da perícia socioeconômica realizados pela assistente social (ID 564988039, ID 564988046 e ID 564989755). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. O INSS sustentou a ausência…

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