Processo 5006823-03.2021.8.21.0132
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006823-03.2021.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO : MARCOS FERNANDO BAMPI (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC c/c art. 156, inc. I, do CTN, após o executado noticiar a realização de parcelamento administrativo do débito e o exequente quedar-se silente quando intimado a informar sobre a satisfação integral da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento administrativo do débito tributário constitui causa de extinção ou de suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, e não de extinção. 2. O parcelamento firmado após o ajuizamento da execução fiscal suspende o processo executivo, nos termos do art. 922 do CPC, e não autoriza sua extinção, pois o crédito ainda não foi satisfeito. 3. O STJ, no julgamento do REsp n. 957.509/RS (Tema 365), firmou que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão apenas de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo. 4. O silêncio do exequente, quando intimado a informar sobre a quitação do débito, não autoriza a presunção de pagamento, conforme o art. 158 do CTN. 5. No caso concreto, sequer havia notícia de parcelamento formalizado, o que reforça o equívoco na extinção do feito. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença desconstituída para determinar o prosseguimento da execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, inc. VI, 156 e 158; CPC/2015, arts. 921, 922, 924 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010 (Tema 365); TJRS, Apelação Cível n. 50000089820038210009, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 09.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ / RS em face da sentença que julgou extinta a ação de execução fiscal movida contra MARCOS FERNANDO BAMPI. Transcrevo o conteúdo da sentença recorrida ( evento 66, SENT1 ): Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ / RS em face de MARCOS FERNANDO BAMPI. No curso da demanda, o exequente informou que a dívida tributária objeto desta execução foi parcelada administrativamente (evento 53.2 ), restando o processo suspenso durante o período do parcelamento. A parte exequente intimada para informar se houve a satisfação integral da dívida tributária (evento 55.1 ), quedou-se silente. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da extinção do crédito tributário pelo pagamento, forte no art. 924, inciso II, do CPC, c/c art. 156, inciso I, do CTN. Custas processuais pela parte executada. Encaminhe-se ao setor de Cobrança do Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, e dê-se baixa nos autos. Após, arquive-se com baixa. Em razões ( evento 70, APELAÇÃO2 ), sustenta que o magistrado a quo incorreu em equívoco ao extinguir o feito…
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