Processo 5006823-14.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006823-14.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e danos morais ajuizada por RODRIGO ALVES DE SOUZA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. A parte Autora alega que descontos lançados em seu salário inerente à renegociação de contrato de empréstimo não solicitado perante o Réu. Assim, busca a declaração de inexistência do contrato de renegociação, com o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, o cancelamento e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais. Em sua contestação (ID 92801083), a parte Ré sustentou a regularidade da contratação via sistema aplicativo, mediante uso de senha pessoal, o que equivaleria à assinatura do cliente e biometria. Afirmou que houve o efetivo proveito econômico com a disponibilização do valor em conta e a renegociação efetiva. Realizada Audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes e indagadas as partes sobre a produção de outras provas, todos responderam negativamente, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 93346619). Verifico que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo os elementos documentais constantes dos autos aptos à formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. PRELIMINAR RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho a preliminar de retificação do polo passivo arguida na contestação, devendo a Secretaria proceder à alteração para constar PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. (CNPJ 09.516.419/0001-75), conforme documentos apresentados pela defesa. DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. Em que pese a parte Requerida tenha alegado que a contratação é lídima, tenho que as provas coligidas pela defesa não sustentam, com mínima segurança, sua tese. O Requerido afirma que o contrato foi firmado na modalidade digital, com assinatura eletrônica. Pois bem. A Lei nº 14.063/2020 estabelece critérios acerca da utilização de assinaturas eletrônicas, assegurando a validade jurídica, promovendo segurança, autenticidade e integridade nos documentos eletrônicos. Na referida legislação, as assinaturas eletrônicas são classificadas em três tipos: simples, avançada e qualificada. A assinatura eletrônica simples permite identificar o signatário e associar dados eletrônicos a ele; a avançada utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros meios de comprovação da autoria e integridade, desde que as partes admitam como válido ou a pessoa a quem for oposto o aceite, portando as seguintes características: estar associada ao signatário de maneira unívoca, utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo e…
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