Processo 5006823-96.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006823-96.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006823-96.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : KAIROS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ FREGONAZZI (OAB ES025508) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMARAL COSTA (OAB ES025557) ADVOGADO(A) : VINICIUS FREGONAZZI TAVARES (OAB ES017790) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB SP202052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007965-73.2017.4.02.5001, que condicionou a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral ao ajuizamento de ação rescisória, rejeitando a adequação imediata do título executivo judicial ao precedente vinculante da Suprema Corte ( evento 315, DESPADEC1 ).  Em suas razões recursais, a União Federal / Fazenda Nacional narra a agravante a parte agravada ajuizou ação ordinária em 24/03/2017, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sobrevindo trânsito em julgado em 20/03/2019. Sustenta que, em sede de cumprimento de sentença, a agravada pretende a repetição de indébito referente ao período de março de 2012 a dezembro de 2016, tendo o laudo pericial apontado crédito no montante de R$ 1.213.603,79 (um milhão, duzentos e treze mil seiscentos e três reais e setenta e nove centavos). Afirma, contudo, que nenhum valor seria devido, uma vez que as parcelas executadas seriam anteriores ao marco temporal estabelecido pelo STF na modulação de efeitos do Tema 69, fixado em 15/03/2017.  Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1279 da repercussão geral, assentou que, em vista da modulação de efeitos do RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição de indébito ou compensação relativamente a fatos geradores ocorridos antes de 15/03/2017, ressalvadas apenas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Argumenta que, sendo a presente demanda ajuizada posteriormente ao referido marco temporal, inexiste direito material da agravada à restituição dos valores pretendidos.  Alega, ainda, ser desnecessário o ajuizamento de ação rescisória, porquanto a discussão envolveria inexigibilidade do título executivo à luz de fato superveniente e de precedente vinculante do STF, aplicando-se o art. 535, § 5º, do CPC. Sustenta que a exigência de ação autônoma afrontaria os princípios da economia processual e da máxima efetividade da prestação jurisdicional.  Assevera, ademais, que o magistrado possui poder-dever de averiguar a exatidão dos cálculos executivos, mesmo diante da existência de coisa julgada, especialmente quando verificada hipótese de excesso de execução, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Defende que a execução de valores alcançados pela modulação de efeitos configuraria erro de cálculo, passível de correção no próprio cumprimento de sentença.  Acrescenta que não houve trânsito em julgado quanto ao quantum debeatur, uma vez que a fase executiva ainda se encontra em curso, sendo possível a incidência superveniente da modulação fixada pelo STF. Aduz que a adequação dos cálculos aos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte não implicaria afronta à coisa julgada material, mas mera observância obrigatória de precedente vinculante no âmbito da liquidação do julgado.  Por fim, requer a concessão…

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