Processo 5006824-03.2026.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006824-03.2026.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006824-03.2026.8.24.0011/SC AUTOR : GUSTAVO CABRAL E SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação previdenciária proposta por GUSTAVO CABRAL E SILVA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , partes qualificadas, na qual a parte autora requer a tutela de urgência de natureza antecipada para a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.  Requereu o benefício da justiça gratuita.  É o breve relato.  Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos autorizadores positivados no art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Contudo, denota-se que resta ausente a probabilidade do direito, porquanto não há comprovação da consolidação das sequelas indicadas na exordial, requisito necessário para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Gize-se que,  in casu , a existência de eventuais sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela autora serão constatadas por meio de perícia médica. Não bastasse a inexistência da probabilidade do direito, também não se verifica a existência do perigo de dano, pois o auxílio-acidente possui apenas caráter indenizatório, não substituindo o salário, apenas complementando-o, o que torna certo que a autora não poderá depender exclusivamente de referido benefício para sua subsistência, afastando, assim, a urgência na concessão do benefício ora pleiteado.   Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "ACIDENTE DE TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DE  TUTELA . AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO. Para o deferimento da antecipação de  tutela  é indispensável a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 CPC), requisitos não verificados no caso concreto.  Benefício de caráter indenizatório incompatível com a  tutela  antecipada por ausência de perigo de dano irreparável.  NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO" (TJRS, Agravo de Instrumento n. XXX.XXX.XXX-XX, Décima Câmara Cível, Comarca de São Sebastião do Caí, Rel. Des. Júlio de Oliveia Martins,  julgado em 06/07/2017) (grifo nosso).    No que toca aos benefícios por incapacidade temporária e permanente, a parte autora também não preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência, já que: a) não há qualquer atestado médico recente que comprove a persistência da alegada incapacidade; e b) o último benefício concedido (NB 91/717.876.298-6) cessou em 29/08/2025 (evento  5.1 ) e somente agora, em 20/05/2026, houve o ajuizamento da ação, o que afasta o perigo de dano. Por tais razões,  INDEFIRO  o pedido de  tutela  de urgência de natureza antecipada.  II. A tramitação do feito observará o procedimento especial previsto nos parágrafos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. III.  Nos processos acidentários, a parte autora (segurado) é presumidamente hipossuficiente e, por conseguinte, isenta do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Portanto,  anote-se a Gratuidade da Justiça . IV. Sistema SisperJud Este Juízo vinha determinando a adoção do Sistema de Perícias Judiciais – SisperJUD, em observância à Resolução CNJ n. 595/2024, ao Provimento CGJ n. 34/2025 e à Circular CGJ n.…

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