Processo 5006824-24.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006824-24.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTRAANDSON JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES33162 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária/acidentária ajuizada por ANTRAANDSON JESUS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora afirma ter exercido a função de motorista de caminhão e ter sofrido acidente de trabalho em 09/09/2023, consistente em capotamento de caminhão durante o exercício da atividade laboral, ocasionando fraturas bilaterais dos calcâneos. Sustenta que recebeu benefício por incapacidade temporária acidentária NB 645.848.502-0, com DIB em 25/09/2023 e DCB em 08/05/2025, mas que permaneceu incapacitada ou, ao menos, com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para a atividade habitual. Requereu, em síntese: a) o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; b) a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; c) subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior; d) indenização por danos morais pelo indeferimento/cessação administrativa do benefício e pela alegada perda do tempo útil; e) condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com consectários legais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Realizada perícia médica judicial, o expert apresentou laudo conclusivo. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, insistindo na procedência dos pedidos e, subsidiariamente, na concessão de auxílio-acidente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, à concessão de auxílio-acidente, bem como se há dano moral indenizável decorrente da atuação administrativa do INSS. De início, observo que a competência da Justiça Estadual decorre da natureza acidentária da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No caso, a qualidade de segurado e o nexo acidentário não constituem óbice ao exame do mérito. A própria documentação acostada aos autos indica a concessão anterior de benefício por incapacidade temporária acidentária, espécie 91, NB 645.848.502-0, com DIB em 25/09/2023 e DCB em 08/05/2025, em razão do acidente sofrido pelo autor durante o labor. A questão central, portanto, reside na extensão da incapacidade e das sequelas remanescentes após a consolidação das lesões. O laudo pericial judicial foi elaborado por médico de confiança do juízo, mediante exame clínico direto da parte autora e análise da documentação médica apresentada. O perito consignou que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico em 09/09/2023, consistente em capotamento de caminhão durante a atividade laboral, ocasião em que sofreu fraturas bilaterais de calcâneo, submetendo-se a tratamento cirúrgico em ambos os pés. No exame físico, constatou-se mobilidade reduzida no pé direito, limitação global dos movimentos de dorsiflexão, flexão plantar, inversão e eversão,…
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