Processo 5006824-59.2025.4.04.7114

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006824-59.2025.4.04.7114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006824-59.2025.4.04.7114/RS AUTOR : SIRLEI PEREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KREUTZ SCHNEIDER (OAB RS084454) AUTOR : GUSTAVO KREUTZ SCHNEIDER (Representante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KREUTZ SCHNEIDER (OAB RS084454) DESPACHO/DECISÃO                                                                    Conversão em diligência RELATÓRIO Requer-se a concessão de benefício por incapacidade. Há controvérsia acerca da qualidade de segurado especial rural. DELIBERAÇÃO 1. Converto o julgamento em diligência.  2 . A análise da atividade rural demanda mais esclarecimentos. Ao meu sentir, considerada a evolução tecnológica inerente aos avanços no e-proc e às formas de comunicação e de produção das informações endoprocessuais, a complementação da prova documental pode ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual . Na prática, a instrução do processo ocorre pela juntada de arquivo de vídeo em que o autor e as testemunhas apresentam seus depoimentos acerca da questão controvertida no processo. Esta medida proporciona maior eficiência na obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, tendo-se em vista o menor custo e a celeridade. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, a apresentação de declarações em meio oral da forma mencionada atende aos princípios da eficiência,  proporcionalidade,  celeridade, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos onerosa. Quanto ao contraditório, será exercido de modo diferido, mediante abertura de prazo para manifestação após a produção da prova. Por fim, cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. 3 . Pelo exposto, sob pena de julgamento do processo em conformidade com as provas existentes nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , apresentar autodeclaração da atividade rural exercida , nos termos do formulário indicado no Ofício Circular n.º 46/DIRBEN/INSS (disponível no site do Governo Federal - Autodeclaração do Segurado Especial ( https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf ). A autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, deve ser formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, preenchida eletronicamente, devendo apenas ser assinada de mão própria pelo segurado ou aposto polegar direito, caso seja analfabeto, ou procurador com poderes para tanto. Na autodeclaração deverá constar o nome e CPF de todos os componentes do grupo familiar, ainda que não exerçam atividade rural . 3.1 . No mesmo prazo supra, deverá complementar a prova já produzida por meio de  declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas por ela e até 3 (três) testemunhas . 3 . 2 . As declarações devem ser gravadas conforme orientações dispostas na cartilha do Juízo, disponível através do link (para abrir, clique com o botão direito do mouse e após,…

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