Processo 5006824-94.2025.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006824-94.2025.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006824-94.2025.4.03.6303 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO MIOTTI DOS SANTOS - SP419781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual José Antonio de Lima postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de trabalho rural exercido em regime de economia familiar de 15/03/1980 a 30/08/1988, inclusive antes dos 12 anos de idade, e de períodos de atividade especial com conversão pelo fator 1,4, com DIB em 02/12/2024, data do requerimento administrativo. (id 362525119) Na petição inicial, a parte autora narrou ter laborado desde a infância na zona rural, em regime de economia familiar, auxiliando os pais nas atividades agrícolas sem vínculo empregatício na Fazenda São Sebastião, município de Mariluz/PR. Alegou que o INSS desconsiderou indevidamente o período rural anterior aos 12 anos e rejeitou todos os períodos especiais pleiteados — trabalhados nas empresas Camargo Corrêa, Consórcio Encalso-Cowan e CNO S.A. —, sob fundamentos genéricos de ausência de habitualidade ou documentação insuficiente. Sustentou que, somados os períodos rurais e as conversões dos tempos especiais, teria alcançado mais de 35 anos de contribuição antes da EC n. 103/2019, configurando direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à reforma. Subsidiariamente, invocou a regra de transição do art. 15 da EC n. 103/2019. (id 362525119) O INSS apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de renúncia expressa ao excedente do teto de 60 salários mínimos e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos: quanto ao tempo rural, alegou ausência de prova material contemporânea e que o reconhecimento do labor anterior aos 12 anos dependeria de comprovação da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar; quanto aos períodos especiais, apontou vícios formais nos PPPs — ausência de indicação do responsável técnico, desconformidade metodológica na aferição do ruído para o período posterior a 18/11/2003, ausência de enquadramento por categoria profissional para os períodos anteriores a 28/04/1995, menção genérica a poeiras minerais e exposição ao ruído e ao calor dentro dos limites de tolerância legais. Arguiu ainda que recolhimentos indenizados após a EC n. 103/2019 não podem ser utilizados para obtenção de benefício com regras anteriores à reforma. (id 362525702) Foi realizada audiência de instrução. Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido. Quanto ao tempo rural, entendeu que o conjunto probatório era insuficiente para demonstrar o labor anterior aos 12 anos, registrando que emprestar efeitos previdenciários ao trabalho infantil realizado em desacordo com a Constituição não seria a solução mais adequada, admitindo apenas o cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos, período que o próprio INSS já havia reconhecido administrativamente (17/05/1983 a 30/08/1988). Quanto à atividade especial, para os períodos de 18/10/1989 a 25/05/1993 e de 20/06/1994 a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados