Processo 5006825-32.2022.8.08.0024
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006825-32.2022.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LIMINARES OBTIDAS POR TERCEIROS ADQUIRENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 405 DO STF. AUTONOMIA DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos quais se buscava desconstituir crédito tributário formalizado na CDA nº 04913/2014, oriunda do Auto de Infração nº 419284-8, lavrado por falta de retenção e recolhimento de ICMS por substituição tributária em operações com produtos farmacêuticos destinadas ao Estado do Espírito Santo, nos períodos de apuração entre 1997 e 2000. A embargante alegou que a ausência de retenção decorreu do cumprimento de decisões judiciais obtidas por seus clientes adquirentes, que teriam afastado o regime de substituição tributária, bem como sustentou a ocorrência de bitributação e ofensa ao princípio da não cumulatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou, de modo idôneo, que estava amparada por ordens judiciais aptas a justificar a não retenção do ICMS-ST no período fiscalizado; e (ii) estabelecer se houve prova efetiva de recolhimento do tributo pelos adquirentes capixabas por sistemática diversa, de modo a afastar a exigência fiscal e a alegação de bitributação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que se torna mais rigoroso em Embargos à Execução Fiscal diante da presunção de legitimidade, liquidez e certeza da CDA. 4. A apelante não apresenta cópias legíveis e autenticadas dos ofícios judiciais que teriam determinado a não retenção do ICMS-ST, nem demonstra, com documentação idônea, o teor, a vigência e a data de ciência das supostas ordens judiciais. 5. A apelante, mesmo intimada na fase judicial para especificar as provas que pretendia produzir, afirma expressamente que não havia outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide, assumindo conduta incompatível com a tese defensiva fundada em fatos dependentes de comprovação documental. 6. Meras alegações desacompanhadas de decisões judiciais, números de processos ou certidões de objeto e pé não afastam a higidez do lançamento tributário. 7. As medidas judiciais invocadas pela apelante possuem caráter precário e, segundo demonstrado pelo Estado, as ações ajuizadas pelos terceiros adquirentes foram posteriormente julgadas improcedentes ou extintas por desistência. 8. A Súmula 405 do STF faz retroagir os efeitos da revogação da liminar, o que restabelece integralmente a obrigação tributária original desde a ocorrência do fato gerador, na ausência de provimento jurisdicional definitivo favorável à contribuinte. 9. A alegação de que os adquirentes recolheram o tributo pelo regime ordinário permanece sem comprovação material, porque…
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