Processo 5006825-92.2025.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006825-92.2025.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006825-92.2025.4.04.7001/PR AUTOR : MANOEL MENDES ADVOGADO(A) : MATHEUS ZAFFALAO (OAB PR110898) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO (OAB PR041783) ADVOGADO(A) : ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA (OAB PR046885) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO 1. O Banco BMG manifestou-se no evento 80, PET1, em face do despacho do evento 69, DESPADEC1, que determinou a suspensão do presente feito em razão da afetação dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 dos recursos repetitivos do STJ, sob o fundamento de que a suspensão determinada não se aplica ao caso concreto. Alega, em síntese, que o caso concreto não é abrangido pelas matérias afetadas pelo STJ nos Temas 1.414 e 1.328, devendo ser feita a distinção para afastar a suspensão do feito e lhe dar prosseguimento. Sustenta que a presente demanda versa exclusivamente sobre a inexistência de relação jurídica - ou seja, a parte autora nega ter celebrado qualquer contratação com a instituição financeira, sem qualquer alegação de vício informacional ou contratação equivocada de modalidade -, o que tornaria indevida a aplicação dos referidos temas repetitivos ( evento 80, PET1 , p.1). Aduz, ainda, que a aplicação de temas repetitivos exige aderência estrita à delimitação específica da controvérsia afetada, sendo indevida a extensão analógica, sob pena de violação à técnica de precedentes e ao devido processo legal. Ao final, requer o reconhecimento da inaplicabilidade dos Temas 1.328 e 1.414 e o regular prosseguimento do feito ( evento 80, PET1 p.2).  A parte autora manifestou-se no evento 83, PET1 , em sentido convergente ao do Banco BMG quanto à inaplicabilidade da suspensão, sustentando que a causa de pedir dos presentes autos versa exclusivamente sobre a (não) assinatura do contrato de cartão de crédito consignado — eventual fraude contratual —, e não sobre vício de consentimento por falta de informações, hipótese esta que seria a efetivamente abarcada pelo Tema 1.414. Argumenta que o caso não se enquadra nas hipóteses dos Temas 1.328 e 1.414, uma vez que a controvérsia não envolve alegação de que a parte pretendia contratar empréstimo consignado simples e recebeu produto diverso, nem discussão sobre prolongamento indeterminado da dívida por insuficiência dos descontos frente aos juros rotativos. evento 83, PET1 Apresenta, em apoio à sua tese, decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Londrina nos autos do processo 5010004-34.2025.4.04.7001, na qual a Juíza Federal Substituta Janaína Cassol Machado, em situação fática análoga, deixou de suspender o feito por entender que a causa de pedir — fundada na não assinatura do contrato — não se enquadrava nas hipóteses afetadas pelos Temas 1.328 e 1.414. (evento 83, DECISÃO/2, p. 2) Requer, ao final, a reavaliação da determinação de suspensão e o regular prosseguimento do feito, com a intimação das partes adversas para manifestação. (evento 83, PET1, p. 3) 2. As teses das partes, contudo, não merecem acolhida. A pretensão deduzida na petição inicial engloba a declaração de inexistência do débito fundado nos contratos de cartão de crédito consignado firmados com o BANCO BMG S.A. Desta forma, está claro que a lide envolve, ainda que de forma mediata, a invalidação da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC evento 27, DESPADEC1 . Por consequência, a matéria discutida nos autos está abrangida por ambos os temas em que foi exarada…

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