Processo 5006825-95.2023.8.08.0024

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5006825-95.2023.8.08.0024
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006825-95.2023.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, em virtude da falta de regularização do recolhimento das custas iniciais por parte da instituição financeira embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de regularização do recolhimento das custas iniciais, após a angularização da relação processual, prescinde de intimação pessoal da parte devedora, bastando a publicação dos atos ordinatórios direcionados ao patrono constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece o cancelamento da distribuição do feito se a parte, devidamente intimada na pessoa do advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 2. A inobservância reiterada dos comandos judiciais de regularização financeira, após aperfeiçoada a relação processual com a vinda da peça defensiva, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a norma cogente inserta no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. A extinção fundada na ausência de pressuposto processual objetivo prescinde da providência da intimação pessoal do demandante, mostrando-se inteiramente suficiente a publicação dos atos ordinatórios direcionados ao patrono constituído na lide. 4. Duas intimações específicas direcionadas ao patrono do Embargante cientificaram expressamente acerca da certidão da secretaria que apontava erro na classe da guia de custas acostada e pagamento em montante inferior à alíquota legal exigida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, decorrente do não recolhimento de custas iniciais após a angularização da relação processual, prescinde de intimação pessoal da parte devedora, sendo suficiente a intimação do patrono por publicações oficiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC, art. 85, § 3º, e § 11 do art. 85, art. 277, art. 290, inciso IV do art. 485, incisos II e III do art. 485. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 0010681-94.2019.8.08.0024, Relator Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, publicado em 28/02/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des.…

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