Processo 5006826-16.2026.4.04.7204

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006826-16.2026.4.04.7204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006826-16.2026.4.04.7204/SC AUTOR : LADISLAU JUSTINO ODORCICK ADVOGADO(A) : MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB SC054015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  LADISLAU JUSTINO ODORCICK contra o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., visando a declaração de inexistência de relação jurídica com pedido reparatório. Segundo a petição inicial:  (...) O Autor é pessoa idosa, aposentado, de baixa escolaridade e reduzida compreensão acerca de operações financeiras complexas. Conforme declarações anexas, o Autor jamais utilizou smartphones, não possui familiaridade com aplicativos bancários ou operações financeiras digitais e não detém conhecimento técnico suficiente para compreender a dinâmica de empréstimos consignados, refinanciamentos, renegociações e demais produtos bancários. Em razão dessa condição de vulnerabilidade, jamais teve plena compreensão acerca da origem e da natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. (...) Consta atualmente ativo o contrato nº 631190682, incluído em 06/05/2022, no valor de R$ 516,07, com parcela mensal de R$ 13,10. Os registros indicam que referido contrato decorreu do refinanciamento de operações anteriores mantidas junto à própria institui ção financeira. Com efeito, o contrato nº 631190682 apresenta vinculação direta com o contrato nº 614680092, incluído em 22/05/2020, no valor de R$ 2.037,00, com parcela mensal de R$ 24,25, posteriormente excluídopor refinanciamento em 06/05/2022. Da mesma forma, os registros apontam relação com o contrato nº 592509375, incluído em 04/02/2019, no valor de R$ 943,20, com parcela mensal de R$ 13,10, igualmente excluído em 06/05/2022. Observa-se, portanto, a existência de uma cadeia contratual que se inicia, ao menos, em fevereiro de 2019 e permanece produzindo efeitos até os dias atuais, por meio de sucessivos refinanciamentos e substituições contratuais registrados pela própria instituição financeira. Além dessa cadeia contratual, consta ainda ativo o contrato nº 619186009, incluído em 03/06/2020, no valor de R$ 1.192,80, com parcela mensal de R$ 14,20, também desconhecido pelo Autor. D iante desse cenário, o Autor não reconhece a validade das operações impugnadas. Assim, mostra-se indispensável que a instituição financeira apresente a integral cadeia contratual das operações discutidas, incluindo todos os contratos originários, refinanciamentos, gravações, comprovantes de liberação de valores e documentos que supostamente amparam as contratações registradas em seu nome. Requereu a concessão da  tutela  de urgência para determinar a suspensão dos descontos do benefício do autor. Brevemente relatado, passo a decidir.   Relação consumerista e ônus da prova. Ao caso, incide o CDC (Súmula 297 do STJ: " O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras "). Segundo o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, o juiz pode inverter o ônus da prova quando a alegação for verossímil  ou  quando houver hipossuficiência do consumidor.  Verbis : Art. 6º.  São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for  verossímil  a alegação  ou  quando for ele  hipossuficiente , segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, a hipossuficiência da parte autora está caracterizada pela assimetria informacional quanto à…

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