Processo 5006826-51.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006826-51.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ELIANE DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A) : LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ no evento 124, DESPADEC1 , dos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública nº 5003007-67.2024.4.02.5112/RJ, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS. Em suas razões recursais, alega a Agravante, em síntese, que: (i): "Não assiste razão à parte autora quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual o ente público vem apresentar impugnação, nos termos do art. 100, do CPC/2015." (ii): "O d. juízo a quo entendeu por rejeitar a impugnação do evento 98, quanto à alegação de coisa julgada e à existência de acordo firmado pela parte exequente" (...) "em pesquisa realizada no Sistema Apolo da Justiça Federal do Rio de Janeiro, identificou-se a existência da ação judicial em referência, ajuizada em 50012048820204025112 pela ora parte exequente em face da entidade objetivando, justamente, o pagamento de reajuste de 28,86%." (...) "Na origem, a mesma parte novamente requer a execução de julgado coletivo e, assim, o pagamento de diferenças de reajuste de 28,86%, sendo imperiosa, portanto, a decretação da extinção da presente ação de execução do julgado coletivo em razão da incidência de coisa julgada". (iii): "A Parte autora, ora agravada, celebrou acordo (evento 8 – autos originários), que se trata de negócio jurídico plenamente válido e eficaz, tendo havido pagamento integral do passivo". (...) "E, conforme informações constantes do evento 98 dos autos principais, o órgão pagador confirmou que a servidora pública celebrou acordo para o recebimento do passivo de reajuste de 28,86% e o pagamento foi realizado em parcelas entre 1999 e 2005." (...) "a pretensão autoral esbarra em fato impeditivo do direito, qual seja, a RENÚNCIA de direito, pois ao optar pelo recebimento parcelado do que lhe era devido, a parte autora renunciou expressamente a qualquer outro direito alusivo ao índice em referência." É o relatório. Passo a decidir. Trata-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0023277-52.1995.4.02.5101, que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, com a condenação do INSS "a proceder ao reajuste nos vencimento da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1° de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93" , com trânsito em julgado em 22.08.2019. O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50; em seu art. 1.072, inc. III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem…
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