Processo 5006826-53.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5006826-53.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5006826-53.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : MARCIO RICARDO CORREA BOTELHO ADVOGADO(A) : SONILTON COSTA FARIAS (OAB RS116331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Recurso de Medida Cautelar/Agravo de Instrumento" interposto por MARCIO RICARDO CORREA BOTELHO  em face de decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS , nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017862-60.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE :  MARCIO RICARDO CORREA BOTELHO REQUERIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pode o Juízo deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias, visando a evitar dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 3º da Lei n. 12.153/2009. No caso concreto, porém, ausentam elementos informativos que confiram plausibilidade à alegação da parte autora e ilidam a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos. A responsabilidade pelo auto de infração de trânsito é do proprietário, notadamente ao pagamento da penalidade pecuniária, ao passo que a penalidade de suspensão do direito de dirigir é do condutor, sendo instaurado o procedimento autônomo para imputação de responsabilidade. É o entendimento da Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.  INFRAÇÃO  AUTOSSUSPENSIVA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) instaurado pelo DETRAN/RS, decorrente de  infração  ao art. 165-A do CTB, por  recusa  ao teste do etilômetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade do PSDD por ausência de encerramento da instância administrativa do auto de  infração  e por suposta falta de  notificação  adequada ao  condutor  infrator. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A  infração  autossuspensiva ocorreu após a vigência da Resolução CONTRAN n.º 844/2021, que permite a tramitação concomitante dos processos de aplicação de multa e de suspensão do direito de dirigir, não exigindo o trânsito em julgado administrativo da penalidade de multa para a instauração do PSDD.2. O recorrente foi devidamente  notificado  da instauração do PSDD, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo comprovação de cerceamento de defesa ou prejuízo concreto.3. A alegação de nulidade formal não se sustenta, pois o procedimento administrativo observou a legislação de trânsito aplicável, sendo desnecessária a  notificação  do  condutor /não- proprietário  no processo de aplicação da penalidade de multa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 165-A; Resolução CONTRAN n.º 844/2021.(Recurso Inominado, Nº 50446978520258210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 16-04-2026) Por esse mesmo motivo, não há o alegado vício no encaminhamento das notificações do auto de infração de trânsito ao endereço da proprietária, uma vez que o condutor é notificado no processo de suspensão do direito de dirigir. Isso posto, indefiro o pedido antecipatório. 2 . Conforme o disposto no artigo 54…

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