Processo 5006826-76.2025.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006826-76.2025.4.03.6105 AUTOR: INDUSTRIA DE EMBALAGENS SUPERCAIXA LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE OLIVEIRA MARTINS - SP230596 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação condenatória de procedimento comum com pedido liminar proposta por INDUSTRIA DE EMBALAGENS SUPERCAIXA LIMITADA, qualificada na inicial, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO para suspender a publicidade do protesto do título nº 824530/2025, emissão em 07/05/2025, vencimento em 12/05/2025, no valor de R$ 3.319,81, protocolo 0678-07/05/2025, oficiando-se ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Indaiatuba/SP. Ao final, requer a procedência da ação com a sustação definitiva do protesto relativo à CDA nº 824530/2025; a declaração de nulidade e o cancelamento de referida CDA. Relata a autora que é empresa de pequeno porte em Indaiatuba/SP e atua no segmento industrial; que não recebeu o auto de infração relativo ao título protestado; que nunca foi notificada e nada assinou; que não tinha conhecimento da cobrança original e também não recebeu o boleto para pagamento em seu endereço; que nunca manteve em seu quadro de funcionários profissionais de Engenharia ou Agronomia, tampouco foi filiada a entidade de classe em questão, haja vista que se dedica exclusivamente a industrialização de embalagens de papelão e embalagens de madeira; que surpreendida com o lançamento da CDA 824530/2025 emitida pelo CREA; que não conseguiu contato telefônico; que notificou extrajudicialmente o réu (via e-mail) para suspensão da cobrança indevida, mas não obteve retorno; que no site “Reclame Aqui” tomou conhecimento de outras cobranças indevidas do réu; que o CREA deveria comprovar a obrigatoriedade da empresa de inscrição e não realizar tudo a seu arrepio; que o protesto da CDA só pode ser feito após a execução ter sido aceita pelo juiz. Alega a requerente que “não está inserida no rol da Resolução CONFEA nº 417 de 27/03/1998, que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis para efeito de registro nos Conselhos Regionais, conforme artigos 59 e 60 da Lei 5.194/1966, posto que NÃO fabrica o papelão ou celulose, nem mesmo as chapas, uma vez que já as compra prontas e não faz modificações, bem como NÃO realizada desdobramento de madeira, não fabrica chapas e placas de madeira, que igualmente já chegam serradas apenas para a confecção de embalagens. Portanto, não está e nunca esteve obrigada a se filiar a Ré e dela tem total desconhecimento” Procuração e documentos juntados com a inicial. A decisão de ID 365488514 indeferiu a liminar. Custas recolhidas (ID 365743757). A decisão de ID 374136822 determinou seja o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Indaiatuba novamente oficiado com urgência, a suspender os efeitos do protesto da CDA nº 824530/2025 (protocolo 0678-07/05/2025), mediante o pagamento, pela autora, das custas e emolumentos dela decorrentes, diretamente naquele Cartório. Citado, o réu ofertou contestação (ID 409138323). Réplica (ID 411529209). As partes foram intimadas a especificarem as provas, mas mantiveram-se silentes. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC, a prova pericial é…
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