Processo 5006826-87.2025.4.02.5108

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5006826-87.2025.4.02.5108
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5006826-87.2025.4.02.5108/RJ RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA : THAIANNE DE OLIVEIRA CARVALHO LEITE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALINE GARCIA DE OLIVEIRA SALES (OAB RJ205723) PARTE AUTORA : NICKOLLAS ANTONIO DE OLIVEIRA LEITE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALINE GARCIA DE OLIVEIRA SALES (OAB RJ205723) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.  REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA (ART. 37,  CAPUT , DA CF) E DA RAZOABILIDADE (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 9.784/99) A QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ JUNGIDA, BEM COMO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO (ART. 5º, LXXVIII, DA LEI MAIOR). SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM MANTIDA.  1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Democrática Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito o INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e conclusão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 (arts. 49 e 59) estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada, dispõe a Lei nº 8.742/93, em seu art. 37, que o mesmo será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, o que inclui a apresentação da documentação necessária, para fins de comprovação do direito, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias, após cumpridas as exigências legais. 4. No caso vertente, como se extrai do conjunto probatório dos autos - docs. anexados à inicial e informações prestadas -, a Impetrante requereu a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, junto ao INSS, em 29/07/2025, conforme protocolo de requerimento n. 1545578850.  Em razão da demora excessiva e injustificada na tramitação e conclusão do processo administrativo, o requerente impetrou o presente mandado de segurança, em 31/10/2025, a fim de sanar a mora administrativa. 5. Não restaram observados, portanto, os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na  Lei nº 8.742/93 (art. 37) , bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no RE nº 1.171.152/SC. 6. A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37,  caput , da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior).   7. Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites da razoabilidade, o que não se verificou no presente caso. 8. Não há que falar,…

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