Processo 5006827-14.2025.4.04.7114

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006827-14.2025.4.04.7114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006827-14.2025.4.04.7114/RS AUTOR : JACQUELINE FROHLICH ADVOGADO(A) : VANESSA THIESEN DE OLIVEIRA (OAB RS133247) ADVOGADO(A) : FELIPE DAVILA SEVERO (OAB RS119256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JACQUELINE FROHLICH  contra o Estado do Rio Grande do Sul e a União - Advocacia Geral da União, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte objetiva o fornecimento do medicamento Nivolumabe, na dosagem de 480 mg, a cada 28 dias , em razão do tratamento para Neoplasia Maligna de Rim (CID-10: C64) ( evento 1, INIC1 ). Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. 1. Defiro  à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3.º, CPC). Anote-se. 2. Nota Técnica Inicialmente, sobre a utilização de nota técnica emprestada, em detrimento da prova pericial direta, cumpre destacar que tal prática encontra respaldo na jurisprudência consolidada e foi adotada em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4). A orientação da corregedoria do TRF4, expedida em 13/8/2024, estabeleceu o seguinte: CONSIDERANDO a importância da adoção das melhores práticas científicas nos processos sobre saúde; CONSIDERANDO a existência do banco de pareceres técnico científicos e de notas técnicas no e-natjus; CONSIDERANDO a possibilidade de economia de recursos e maior agilidade aos trâmites processuais; RESOLVE: Art. 1º Orientar as unidades judiciais com competência para julgamento de processos sobre saúde em que são postuladas tecnologias (medicamentos, próteses, órteses, dispositivos médicos, entre outros) que a utilização do banco de pareceres técnico-científicos e de notas técnicas do e-natjus (https://www.pje.jus.br/e-natjus/) pode dispensar, se for o caso, a remessa do processo ao NatJus. Art. 2º Esta orientação entra em vigor na data de sua publicação. Saliento que a presidência do TRF4 encampou a orientação ao enviá-la para conhecimento de seus pares na segunda instância: Ciente do Despacho 7355184, que dá ciência acerca da publicação da Orientação 7353975, da Corregedoria Regional, que versa sobre diretrizes a Juízos responsáveis pelos julgamentos dos processos relacionados à saúde para consulta ao banco de pareceres técnicos e de notas técnicas do e-NatJus. Com efeito tal medida deve contribuir positivamente para uma maior eficiência da prestação jurisdicional nas demandas de Saúde. Considerando os encaminhamentos já realizados, dê-se ciência à Vice-Presidência, aos demais Desembargadores Federais e Juízes Federais convocados. É também o alvitre do enunciado produzido no CJF, no sentido de que a produção de nota técnica específica pode ser substituída por pesquisa ao ENATJUS: Enunciado 18: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente Sem olvidar que há autorização legal para essa conduta processual no CPC (art. 372): "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". E, finalmente, diuturnamente a jurisprudência do TRF4 tem utilizado notas técnicas emprestadas para superar outras de sentido contrário produzidas especificamente para o caso concreto, a indicar que se trata já de conduta consagrada na instância superior. O tipo…

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