Processo 5006827-72.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006827-72.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA CRISTINA E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LIVARE VIAGENS LTDA CPF: 16.952.941/0001-65 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA CRISTINA E SILVA em desfavor de LIVARE VIAGENS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou contrato com a parte ré, em fevereiro de 2024, para aquisição do pacote de viagem rodoviária “Expedição Brasil, Argentina e Uruguai”, com embarque programado para 16/01/2025, pelo valor total de R$ 27.995,98 (vinte e sete mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), o qual foi integralmente quitado. Informa que em 26/12/2024, faltando vinte e dois dias para o embarque, a ré cancelou a viagem sob a justificativa de não ter atingido o número mínimo de passageiros. Afirma que solicitou o reembolso, mas a ré não restituiu os valores, mesmo após envio de notificação extrajudicial. Requereu, a procedência da demanda para a declaração de rescisão do contrato, a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ao final, requereu a inversão do ônus da prova os benefícios da assistência judiciária e juntou documentos (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação virtual, determinada a citação da parte ré e deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência, frustrada a tentativa conciliatória (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação, alegando em síntese, que o cancelamento possui previsão contratual expressa em caso de não adesão ao número mínimo de passageiros. Afirmou ter enfrentado severas dificuldades financeiras, beirando a falência, caracterizando fortuito externo, o que impossibilitou o estorno imediato dos valores. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e juntou documentos (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Impugnada a contestação (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo em ordem, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A controvérsia diz respeito à ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis em razão de suposta falha na prestação do serviço por parte da ré, decorrente do cancelamento de pacote turístico. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). A relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17). Além disso, a empresa que efetua o…
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