Processo 5006828-15.2024.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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RECURSO CÍVEL Nº 5006828-15.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO : VALMIR JESUS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por VALMIR JESUS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 31/639.605.980-4, fruído de 22/06/2022 até 14/12/2022 ( evento 1, INDEFERIMENTO9 e evento 50, OUT2 ). 2. O juízo de origem, evento 114, SENT1 , julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.605.980-4) em favor do autor, desde 15/12/2022 (dia seguinte à DCB). O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ocorra a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou se constate a recuperação da aptidão laboral, inclusive por eventual sucesso em cirurgia facultativa, admitindo-se a realização de perícias administrativas periódicas na forma do art. 101 da Lei 8.213/91; b) CONDENAR o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e aprovado pelo CJF. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (...) 3. O INSS interpôs recurso inominado, evento 120, RECLNO1 , no qual alega: (...) A perícia médica concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, no entanto, a sentença condicionou a cessação do benefício à submissão obrigatória a programa de reabilitação profissional. Cabe salientar que a parte Autora não manifestou recusa a eventual procedimento cirúrgico, caso necessário. Portanto, totalmente descabida a obrigatoriedade de sua participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa. (...) 4. Em relação aos consectários legais, a autarquia propõe: (...) Em resumo, os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública, de acordo com a legislação vigente em cada período são os seguintes: A) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021 - ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905/STJ: (…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Se benefício assistencial: no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. B) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - Aplicar a Taxa Selic aos períodos em que houver concomitância do pagamento de juros de mora e de correção monetária nas questões judicializadas. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 - ARTIGO 3º DA EC 136/2025: - Demanda previdenciária. Utilizar como índice de correção monetária o INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/91). - Demanda benefício assistencial. Utilizar como índice de correção monetária i IPCA-E (Tema 905, STJ). - Os juros…
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