Processo 5006828-38.2025.8.13.0704

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006828-38.2025.8.13.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5006828-38.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: R. S. M. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados. O autor alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que em virtude disso, passou a receber constantes ligações dos atendentes da empresa requerida com oferta de crédito consignado, o que foi cedido posteriormente, consentido com a contratação. Alega que acreditava estar contratando empréstimo consignado, entretanto foi contratado cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC). Alegando não ter sido essa sua vontade, ajuizou a demanda requerendo a declaração de nulidade do contrato e a conversão em empréstimo consignado, bem como a indenização em danos morais. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX que concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a antecipação da tutela. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminar de impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade no serviço contratado em razão da validade do contrato e assinatura da parte autora no instrumento. Apresentou comprovações da assinatura do contrato, com autenticação eletrônica, foto do documento e reconhecimento facial. Debateu sobre a utilização do suposto serviço não contratado e juntou faturas do cartão, utilizado. Requereu ao final a improcedência da ação. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a apresentarem as provas que pretendem produzir, parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e julgamento antecipado da lide. Parte autora, por sua vez, quedou-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Ademais, as partes são legítimas e há interesse processual. Por conseguinte, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a parte requerida apresentou preliminares a serem sanadas previamente. Sobre a impugnação à justiça gratuita, verifico que a parte impugnante se ateve as meras alegações e não trouxe nenhum elemento comprobatório de que a parte impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer a presunção de hipossuficiência advinda dos documentos apresentados. Assim, passo à análise do mérito. Conforme demonstrado, a Autora aderiu a cartão de crédito consignado administrado pelo réu, autorizando desconto em folha do valor referente ao pagamento mínimo das faturas A adesão ocorreu por telefone da Autora, mediante acesso pessoal e senha, com autenticação eletrônica e biometria facial por foto (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora, ainda, utilizou da liberação de crédito, sendo os valores creditados na conta de sua titularidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). A contratação foi devidamente demonstrada nestes autos, conforme termo de adesão assinado pela parte Autora, acostados à contestação, bem como comprovação fotográfica da usuária, no momento da…

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