Processo 5006829-51.2024.8.13.0512
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5006829-51.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: LUZIA MARTINS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação previdenciária proposta por Luzia Martins da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à concessão de pensão por morte. Em breve síntese, a autora afirma que vivia em união estável com Gumercino dos Santos Leal, até a data de seu falecimento. Relata que trabalhavam na zona rural e seu companheiro era segurado especial. Contudo, versa que requereu administrativamente a concessão de pensão por morte em seu favor, mas seu pleito foi indeferido ao argumento de que não restou comprovada a união estável com o instituidor. Requer a procedência da ação para condenar a autarquia ré a lhe conceder o benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor. Juntou documentos. Proferida decisão que concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual alegou a inexistência de prova material hábil à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, ressaltando que este já havia ajuizado ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, cujo pedido foi julgado improcedente. Sustentou, ainda, que a autora não comprovou a existência de união estável ao tempo do óbito, destacando que, em outra demanda, na qual pleiteava a concessão de aposentadoria rural por idade, informou ser casada com o Sr. José Silva Filho. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a autarquia ré manteve-se inerte. Proferida decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ausência de início de prova material suscitada pela autarquia ré e deferiu a produção de prova pretendida pela requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que colheu o depoimento de duas testemunhas, além de que a parte autora apresentou alegações finais orais e requereu a concessão da tutela de urgência em sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não padecendo o feito de nulidades ou irregularidades, passo ao exame do mérito. A parte autora requer a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu suposto companheiro, Gumercino dos Santos Leal, sob o argumento de que este ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social na data do óbito. . Pois bem. A Constituição de 1988 prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (…) § 2º Nenhum…
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