Processo 5006829-64.2020.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006829-64.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EDIMAR SILVA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIMAR SILVA MIRANDA ADVOGADO do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 29 de maio de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 22/07/1991 a 12/05/2003, 02/02/2004 a 31/05/2013 e 01/07/2013 a 01/08/2018, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 01/08/2018. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, na data em que preenchidos os requisitos (datas da citação, sentença ou acordão). Ainda de forma subsidiária, requer que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 28/01/2022, que reconheceu como tempo especial o período de 01/07/2013 a 01/08/2018, determinando ao INSS que proceda à averbação ao tempo de serviço da parte autora. No mais, foi concedida tutela de urgência. (Id. 257315055) Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo devidos pela Autarquia sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e pela parte autora sobre metade do valor da condenação. Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/05/2022. Preliminarmente, alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial técnica in loco, requerendo a anulação da sentença. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/07/1991 a 12/05/2003 e de 02/02/2004 a 31/05/2013, em razão da exposição a ruído de 93,2 dB(A). Por fim, requer a concessão da aposentadoria especial desde a DER (01/08/2018) ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais em tempo comum. (Id. 257315065) Por sua vez, a Autarquia sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o reconhecimento da prescrição quinquenal e o conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, alega ausência de comprovação válida da especialidade por exposição ao agente ruído, diante da falta de metodologia técnica adequada e de habitualidade e permanência. Requer, ao final a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Id. 257315068) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 257315072) É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior…
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