Processo 5006831-21.2024.8.21.0052

TJRS • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5006831-21.2024.8.21.0052
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5006831-21.2024.8.21.0052/RS EXEQUENTE : CAROLINE CARDOSO NUNES ADVOGADO(A) : FERNANDA AGUIAR JORDAO (OAB RS121852) EXECUTADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AUTORIZO a contratação, pela parte exequente, da empresa THERA Saúde Domiciliar, conforme menor orçamento apresentado ao  evento 115, OUT13 . Deverá a empresa apresentar seu cadastro junto à Receita Federal, bem como conta bancária para expedição de alvará. Fica autorizada a expedição de alvará, após a comprovação da prestação dos serviços. Considerando que a parte executada procedeu à confecção da guia para depósito de um mês do tratamento, a comprovação deverá ser mensal. Aguarde-se a comprovação do depósito judicial informado ao evento 133, PET1 , pois encontra-se em aberto.  Comprovado o depósito, a prestação dos serviços, bem como a regularidade da empresa, expeça-se o respectivo alvará. Em relação aos serviços prestados e pendentes de pagamento, verifico que decorreu o prazo para a parte executada se manifestar. Nos  Eventos 115.1  e 123.1  a exequente apresentou a prestação de contas dos serviços de saúde que lhe foram prestados desde a desassistência ocorrida em 08 de maio de 2026. Juntou orçamentos formais de empresas de home care para assumir o caso, relatórios diários de evolução clínica de enfermagem e de técnicos de enfermagem, pareceres e planos terapêuticos de fisioterapia, psicologia e terapia ocupacional, além de notas fiscais relativas a insumos, medicamentos e consultas com médico fisiatra. Da Regularidade da Prestação de Contas dos Serviços Domiciliares Para que se autorize a expropriação forçada de valores das contas bancárias da operadora de saúde executada, faz-se indispensável que o juízo proceda a um rigoroso escrutínio dos serviços declarados, de modo a confrontar as alegações da parte credora com a efetiva prova documental produzida nos autos, obstaculizando qualquer espécie de locupletamento indevido. No caso sob exame, a análise pormenorizada dos documentos encartados aos autos nos Eventos 115 e 123 revela que a parte exequente cumpriu integralmente o ônus de comprovar a prestação de serviços médicos e assistenciais em ambiente domiciliar, agindo em estrita conformidade com as exigências técnicas da legislação da atenção domiciliar e com as diretrizes traçadas nas decisões judiciais anteriores. Em relação aos serviços de enfermagem: As enfermeiras assistentes Bruna Bica Senger (COREN-RS 857.005) e Cristina Silva da Silva (COREN-RS 826.488) apresentaram pareceres técnicos detalhados, propostas orçamentárias adequadas e, de forma categórica, as fichas diárias de evolução de enfermagem no Evento 115, OUT2 , e Evento 123, OUT2, OUT3, OUT15 . Foram apresentadas as declarações formais de prestação de serviços emitidas pelas profissionais, as quais indicam o valor de R$ 70,00 por procedimento individualizado. No acumulado, a enfermeira Bruna Senger realizou 41 procedimentos (21 no Evento 115 e 20 no Evento 123), totalizando R$ 2.870,00, enquanto a enfermeira Cristina Silva realizou 79 procedimentos (39 no Evento 115 e 40 no Evento 123), totalizando R$ 5.530,00. Os serviços estão devidamente atestados e demonstrados, sendo os valores praticados inteiramente condizentes com os parâmetros de mercado para visitas de enfermagem técnica especializada. Em relação aos serviços prestados pelas técnicas de enfermagem: No que…

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