Processo 5006831-40.2026.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006831-40.2026.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006831-40.2026.8.21.0023/RS AUTOR : MARCELO ELIAS SCHONEWOLD LINN ADVOGADO(A) : LEONARDO MENDES (OAB SC035879) AUTOR : ANA PAULA DE MELO SCHONEWALD ADVOGADO(A) : LEONARDO MENDES (OAB SC035879) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  I. DA INICIAL: I.I.  Recebo a petição inicial por estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. I.II.  Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a sua comprovada hipossuficiência para litigar em juízo (evento 10, documentos 2  e 3 ). I.III.  Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, em demandas dessa natureza, tem-se verificado reiteradamente a inviabilidade de composição consensual entre as partes. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA: MARCELO ELIAS SCHONEWOLD LINN e ANA PAULA DE MELO SCHONEWALD  ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores em face de CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e AQUARIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA objetivando a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como para determinar que as rés se abstenham de promover a inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes ou, caso já efetuada, procedam à sua imediata exclusão. Narraram que, em novembro de 2017, celebraram contrato de compromisso de compra e venda com a parte ré, tendo por objeto o Lote n.º 13 da Quadra 13 do Loteamento Vívea Rio Grande, registrado na Matrícula nº 66.593 do Registro de Imóveis. Disseram que, no curso do contrato, efetuaram o pagamento aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), entre entrada e parcelas mensais. Contudo, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornaram-se impossibilitados de dar continuidade aos pagamentos pactuados, manifestando também a perda de interesse na aquisição do imóvel. Aduziram que na tentativa de solução amigável, encaminharam notificação extrajudicial às rés, requerendo o distrato e a devolução dos valores pagos, sem que obtivessem resposta. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que a controvérsia posta em exame não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se integralmente regida pela Lei n.º 9.514/1997. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. AFASTAMENTO DO CDC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de resolução contratual, manteve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor dos autores/agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na definição da legislação aplicável ao desfazimento de um contrato de compra e venda de imóvel que possui pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR. O contrato firmado entre as partes constitui um ato jurídico perfeito e acabado de compra e venda, no qual a propriedade do imóvel foi transferida aos compradores, que a alienaram fiduciariamente à vendedora como garantia do pagamento parcelado do preço. A Lei nº 9.514/1997 estabelece um procedimento próprio para a…

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