Processo 5006831-45.2020.4.04.7108

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006831-45.2020.4.04.7108
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006831-45.2020.4.04.7108/RS EXECUTADO : JULIANO SOFIA DA ROCHA ADVOGADO(A) : JULIANO SOFIA DA ROCHA (OAB RS086285) ADVOGADO(A) : JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (OAB RS078634) ADVOGADO(A) : MIRIAN GLADIS MACIEL MONTEIRO (OAB RS066370) DESPACHO/DECISÃO JULIANO SOFIA DA ROCHA ofereceu impugnação à penhora e aos atos processuais,  postulando a manutenção do indeferimento da penhora sobre seus rendimentos salariais, sob o fundamento de proteção ao mínimo existencial, e da retenção de seu passaporte, por ausência de prova de má-fé ou ocultação patrimonial. Alega que a penhora sobre direitos hereditários, antes do registro da partilha, é de difícil expropriação e que o bem já possui uma penhora anterior, em favor da União. Sustenta que não foi formalmente intimado para cumprir as diligências do art. 861 do CPC após a averbação da penhora das cotas sociais e alega que as empresas não possuem movimentação. Intimado, o CRF/RS contestou a impugnação. Decido. A impugnação é apresentada “ com fulcro no art. 525, §1º do CPC ”, aplicável ao cumprimento de sentença judicial. O presente feito trata de uma execução de título extrajudicial, cuja defesa deve ocorrer por “Embargos à Execução”, que, inclusive, já foram utilizados pelo devedor (processo nº 5009410-63.2020.4.04.7108). Contudo, por arguir questões referentes a atos supervenientes aos embargos, passo a examinar a impugnação, naquilo que for cabível. Assiste razão ao exequente quanto à preliminar de preclusão temporal para discussão da penhora das cotas sociais, pois a decisão que a deferiu data de 15/08/2023 ( evento 99, DESPADEC1 ), e a intimação ocorreu logo após, no Evento 102, com preclusão ocorrida em 11/12/2023, não podendo o tema ser objeto de rediscussão neste momento, na forma dos arts. 507 e 508 do CPC. Do mesmo modo, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e não conheço da insurgência quanto à penhora de salário e à retenção de passaporte, medidas já indeferidas por este juízo na decisão do evento 80, DESPADEC1 , inexistindo nova postulação a respeito pelo credor. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde à execução com todos os seus bens presentes e futuros. Portanto, a constrição sobre direitos hereditários é válida e cabível, na forma dos arts. 835, XIII e 855, ambos do CPC. A existência de uma penhora anterior não impede novas constrições; apenas estabelece uma ordem de preferência no pagamento. A complexidade para a futura expropriação não constitui vício que invalide a penhora. Não procede a alegação de inexistência de intimação formal da penhora sobre os lucros e dividendos decorrentes das empresas GAMAN Consultoria Ltda e Vincitore Gestão em Saúde Ltda. O executado, que também atua como advogado em causa própria, foi intimado para os efeitos do art. 861 do CPC no Evento 102 e, inclusive, respondeu à intimação formulando proposta de acordo (Ev. 110), sendo, portanto, válida a intimação. A afirmação de que as empresas estão inativas é unilateral e desprovida de quaisquer elementos que a respaldem, como balancetes ou declarações à Receita Federal. Cabia ao executado, na qualidade de sócio-administrador, apresentar a documentação contábil que comprovasse a ausência de lucros a distribuir, conforme determinado no evento 258. Quanto a valores oriundos das empresas GAMAN e Vincitore, o executado alega que "são empresas com capital social ínfimo e sem movimentação" e que a "mera omissão ou ausência de distribuição de lucros…

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