Processo 5006831-45.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006831-45.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Privacidade] AUTOR: BENILSON BARREIRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Sentença Vistos etc., Benilson Barreiro da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual contra Itaú Unibanco S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou dois contratos de adesão com o réu, consistentes em empréstimos. O primeiro de R$ 28.281,12, em 48 parcelas de R$ 589,19, sob o nº 2599128952 e o segundo em R$ 65.882,40, em 120 parcelas de R$ 549,02, sob o nº 2622976500. Por não ter conhecimentos específicos sobre a legislação financeira, não cogitou acerca da possibilidade de inserção de cláusulas abusivas nos contratos, aceitando-os da forma como foram oferecidos. No entanto, após consultar uma assessoria técnica, percebeu que foram inseridas nos contratos cláusulas abusivas que permitem indevidamente o compartilhamento de dados da parte autora com terceiros, violando o seu direito à intimidade e à privacidade. Considerando que se classificam tais instrumentos contratuais como “contratos de consumo”, verifica-se, sem rebuços, que eles não atendem à concepção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei Geral de Proteção de Dados, e pelos demais dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis, uma vez que estipulam obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, ferindo, pois, ao princípio da boa-fé objetiva, que deve permear os contratos dessa natureza. Nesse sentido é a presente ação, que visa à declaração da nulidade das cláusulas abusivas presentes nos contratos, devidamente individualizadas na fundamentação. Pugnou, ao final, pela procedência da ação. A inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX) veio instruída com documentos. O requerido ofertou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita. No mérito alega, em síntese, que a previsão não possui caráter abusivo ou ilegal, pois se limita a regulamentar procedimento essencial à execução do contrato e à prestação dos serviços bancários contratados. O tratamento de dados pessoais é utilizado para diversas finalidades legítimas e vinculadas à sua atividade empresarial, tais como: oferta e divulgação de produtos e serviços; execução e operacionalização de contratos; cumprimento de obrigações legais e regulatórias; prevenção a fraudes e garantia da segurança das operações e análise e proteção do crédito. Todas essas finalidades estão expressamente previstas na Política de Privacidade, amplamente divulgada e acessível no endereço eletrônico indicado ao autor, atendendo ao dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, ao final, pela improcedência da inicial. Audiência de conciliação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Relatados. Decido. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual na qual o requerente Benilson Barreiro da Silva pretende a revisão do contrato firmado com o requerido Itaú Unibanco S.A. Da ausência de interesse processual Afasto a alegada falta de…
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