Processo 5006831-50.2025.8.13.0394
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5006831-50.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ISABELLE RODRIGUES MARQUES DA PAIXAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CPF: 45.814.425/0001-72 SENTENÇA A autora relata, em síntese, que é empresária e modelo de sua loja "Making Off Boutique". Alega que sua imagem foi utilizada indevidamente para fins comerciais na plataforma da requerida por lojistas terceiros ("sellers"), especificamente as lojas FSR Confecções e DANDARAA. Sustenta que tais imagens foram capturadas de suas redes sociais profissionais e utilizadas sem sua autorização para promover a venda de produtos similares, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Pleiteia a imediata retirada das imagens, indenização por danos materiais estimada em R$ 10.000,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Em sua defesa, a ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera provedora de aplicação de internet (marketplace) e que a responsabilidade pela inserção do conteúdo seria exclusiva dos vendedores independentes. Suscitou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de remoção, afirmando que os links já foram desativados voluntariamente em julho de 2024. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de responsabilidade civil, pautando-se no art. 19 do Marco Civil da Internet, e refutou a ocorrência de danos materiais e morais por ausência de comprovação de abalo à honra ou prejuízo financeiro efetivo. Dispensado relatório pormenorizado, em razão do disposto pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Embora a demandada atue como plataforma de intermediação (marketplace), a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e auferem lucro com a atividade são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. A tese defensiva baseada no art. 19 do Marco Civil da Internet não exclui a responsabilidade civil objetiva da plataforma quando o dano decorre da exploração comercial indevida de imagem de terceiro, especialmente em contexto de consumo. Da mesma forma, não há que se falar em perda superveniente do objeto. A remoção da imagem das plataformas atende apenas ao pleito de obrigação de fazer, não exaurindo a pretensão indenizatória decorrente do dano já consumado pelo período em que a veiculação indevida ocorreu. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, já que a referida peça processual é inteligível e atende as exigências legais, apresentando claramente os fatos, descrevendo a causa de pedir e formulando pedidos certos e determinados, permitindo o amplo exercício da defesa pela parte demandada. Ultrapassadas essas questões, passo à análise do mérito. A controvérsia reside na utilização não autorizada da imagem da autora para fins publicitários e o consequente dever de indenizar. Inicialmente, impõe-se delimitar a natureza jurídica da atividade exercida pela requerida.…
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